TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-48.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO:CLORIS MARIA DA COSTA FALCAO
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800383-48.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO:CLORIS MARIA DA COSTA FALCAO
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que aderiu à contratação por acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final. No curso do contrato, a autora observou que foi vítima de uma fraude, pois o Réu aplicou a contratação de empréstimo aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:
a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de e R$ 13.129,94 (treze mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de janeiro de 2023, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular; que a autora foi informada de maneira clara na proposta e no contrato sobre a modalidade de empréstimo RMC; asseverou a inexistência de dano moral; requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).
Ao contestar o feito, o recorrente juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora e faturas.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato, TED e faturas apresentadas.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Ademais, O REQUERENTE É PESSOA ALFABETIZADA, CONSTANDO NO CONTRATO ANEXADO, EM CAIXA ALTA E NEGRITO, QUE ESTÁ CONTRATANDO “RMC”.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, pois não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Destarte, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800383-48.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuCLORIS MARIA DA COSTA FALCAO
Publicação24/02/2025