Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800383-48.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800383-48.2023.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-48.2023.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO:CLORIS MARIA DA COSTA FALCAO

Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800383-48.2023.8.18.0167
Origem: 

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

 

 

RECORRIDO:CLORIS MARIA DA COSTA FALCAO

Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que aderiu à contratação por acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final. No curso do contrato, a autora observou que foi vítima de uma fraude, pois o Réu aplicou a contratação de empréstimo aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:

a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de e R$ 13.129,94 (treze mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de janeiro de 2023, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.”



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular; que a autora foi informada de maneira clara na proposta e no contrato sobre a modalidade de empréstimo RMC; asseverou a inexistência de dano moral; requereu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).

Ao contestar o feito, o recorrente juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora e faturas.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato, TED e faturas apresentadas.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Ademais, O REQUERENTE É PESSOA ALFABETIZADA, CONSTANDO NO CONTRATO ANEXADO, EM CAIXA ALTA E NEGRITO, QUE ESTÁ CONTRATANDO “RMC”.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, pois não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0800383-48.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

CLORIS MARIA DA COSTA FALCAO

Publicação

24/02/2025