Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803282-68.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores. 2. Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela 1ª Apelante, Teresa Damião Marinho. 4. 1º recurso improvido. 2º recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803282-68.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803282-68.2022.8.18.0065

APELANTE: TERESA DAMIAO MARINHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TERESA DAMIAO MARINHO

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores.

2. Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela 1ª Apelante, Teresa Damião Marinho.

4. 1º recurso improvido. 2º recurso provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803282-68.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: TERESA DAMIAO MARINHO 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TERESA DAMIÃO MARINHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da requerente além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A 1ª Apelante, Teresa Damião Marinho, interpôs recurso de apelação (ID. 18708741), alegando que não ficou comprovada a contratação dos serviços pela parte autora, ora apelante, e que esta foi vítima de descontos indevidos em sua conta. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer e não inscrição do nome da parte no cadastro de maus pagadores.

Nas contrarrazões, o banco apelado afirma que a apelante não sofreu em momento algum, qualquer dano de ordem moral, ao contrário do que foi afirmado na exordial e ratificado na peça recursal. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

O 2º Apelante, Banco Santander Brasil S.A, interpôs recurso de Apelação (ID. 18708742) afirma que o valor referente ao empréstimo consignado ora impugnado foi devidamente repassado à autora, fato este que afasta absolutamente eventual alegação de fraude na contratação. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial ou, subsidiariamente, requer a minoração da condenação por danos morais e compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para requerente.

Em contrarrazões, a parte Teresa Damião Marinho, afirma que o banco réu se absteve de demonstrar que ocorreu a transferência de valores para a parte autora. Requer o não provimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida.

Na decisão ID. 18823131, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 18708726), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.

Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 18708726).

Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela 1ª Apelante, Teresa Damião Marinho.

 DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco apelante, reformando a sentença integralmente.

Inverto os honorários sucumbenciais em favor do banco apelante, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
(Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0803282-68.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DAMIAO MARINHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/01/2025