Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800190-76.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora alegou desconhecer o empréstimo cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição com base no art. 332, § 1º, do CPC, motivo pelo qual a autora apelou, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se com o fim dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, visto que se trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo não reconhecido. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que se aplica ao caso concreto, onde o último desconto ocorreu em 04/2023 para um contrato e em 03/2022 para outro, estando, portanto, dentro do prazo para propositura da ação em 06/03/2024. Não sendo possível o julgamento imediato do mérito, por ausência de instrução processual e falta de elementos como o instrumento contratual, a anulação da sentença é necessária para que o processo siga para regular instrução no juízo de origem. A Teoria da Causa Madura não é aplicável, uma vez que o processo carece de elementos essenciais para o julgamento de mérito, como a verificação da existência e validade do contrato discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27; Código de Processo Civil (CPC), art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-76.2024.8.18.0109 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-76.2024.8.18.0109

APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800190-76.2024.8.18.0109, Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

 

Juntou documentos.

 

Sobreveio sentença, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos.

 

O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando a prescrição, a legalidade do contrato, devendo ser julgado improvido o recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.

 

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 17513459 - Pág. 1, que o fim dos descontos seria em 04.2023, em relação ao contrato 51-82325492617 e em 03.2022 em relação ao contrato 51-81730380616.

 

Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06.03.2024.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.

 

Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

 

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

 

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.


 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0800190-76.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/11/2024