PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764823-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA ROSAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0844178-54.2024.8.18.0140) proposta em face de THIAGO OLIVEIRA ROSAL, ora agravados.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Desembargador da 21ª Cadeira para o recurso em apreço, eis que é de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0764687-30.2024.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Desembargador da 21ª Cadeira, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Teresina, 22 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764823-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
RéuTHIAGO OLIVEIRA ROSAL
Publicação23/10/2024