Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0006231-53.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0006231-53.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

APELADO: ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIA DE SALES BACELAR SOARES, ANA MARIA DOS SANTOS, AURIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, CECILIA GOMES DA SILVA, DEUSDETH CRUZ DOS SANTOS, EDINETE MARIA DA SOLIDADE MOURA BRITO, ELIAS SOARES DA SILVA, ESPEDITA SOBREIRA DE SOUSA, FELISBERTO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DE CARVALHO GRANJA, FRANCISCA MARIA SOARES, FRANCISCO VALERIO ROCHA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA LIRA, FRANCISCO IRANDEVAN LIMA, FRANCISCO NUNES FEITOSA, HELENA SOARES DE SOUSA ARAUJO, HALYNE FRANCYS GARCIA ALVES, JACY MARIA DE MACEDO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO, JOSEMAR DOS REIS COELHO, JUSERISSE SALES ROSA, JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA, JOSE LUIZ OZORIO LOPES, JOSE ORLANDO DA SILVA, LUIZA VIANA DE OLIVEIRA, LUCIA BARBOSA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VERAS, MARCIA RAQUEL FARIAS DE FREITAS, MARIA BERNADETH DA CONCEICAO MARTINS, MARIA DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA MIRANDA, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, MARIA DOS AFLITOS NUNES SILVA, MARIA FELIX DA COSTA, MARIA ROCICLEIDE FERNANDES PIMENTEL, NADJA MARCELLA SOARES DA ROCHA, NATALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAIMUNDA TEIXEIRA ANDRADE BEZERRA, ROSA GOMES RODRIGUES, SANTIDIO CARDOSO DE MACEDO NETO, SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO MACARIO DA SILVA, SCARLET BARROS BATISTA SOARES, SILVESTRINA GOMES DE SALES, VALMIR DE CARVALHO SILVA, WILSON CRUZ BATISTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2)  No caso vertente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo-se, então, que os Embargos Declaratórios tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no decisum embargado.

4) Rejeição dos Embargos Declaratórios. Decisão embargada mantida.

 

 

Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id nº 14218924, opostos por DEUSDETH CRUZ DOS SANTOS e OUTROS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões na decisão de Id nº 13478156. 

Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, visto que a decisão embargada foi proferida de forma genérica, eis que a matéria ventilada, devido à particularidade de cada processo, necessita ser examinada minunciosamente.

Afirma que na petição de Id 4064070, juntada ao processo de origem, a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse jurídico em 05 (cinco) mutuários (do total de 50) do presente feito, alegando a existência de contratos vinculados à apólice pública, ramo 66.

Ainda, argumenta que o Douto Juízo de 1º Grau determinou a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF por 02 (duas) vezes no processo de origem, mas mesmo devidamente intimada para manifestar, ou não, interesse jurídico na demanda, permaneceu inerte.

Aduz que mais de seis anos após a primeira intimação, já em grau de recurso, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação de interesse processual, mas somente em relação em 05 (cinco) mutuários do total de 50 (cinquenta) Apelados. Agora, mais de um ano depois da sua primeira manifestação, apresenta interesse em relação aos 50 (cinquenta) mutuários da presente demanda, sem apresentar provas.

Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido formulado pela CEF para ingresso no feito, ao fundamento de que "a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso l, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Assim, defende que a competência é da Justiça Estadual para julgar as ações de indenização de seguros habitacionais, por haver apenas a discussão do contrato de seguro habitacional em razão da suposta existência de vícios de construção.

Impugnação aos embargos sob o Id nº15879946, na qual a embargada rechaça as alegações da embargante e requer a rejeição total dos aclaratórios.

É o relatório.  

DECISÃO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ocorre que, no caso vertente, restou esclarecido que o instrumento contratual em discussão está vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), Apólice pública, ramo 66.

Ademais, ficou caracterizado o interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de administradora do FCVS, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito, após a MP 513/2010, em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), é da Justiça Federal. Consequentemente, o feito deve ser remetido para o foro competente, qual seja: Justiça Federal (art. 45 c/c 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

Diante disso, conclui-se que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no decisum embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

Intimações e notificações necessárias.

Após as providências de praxe e não havendo recurso, remetam-se os autos à Justiça Federal.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                    Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006231-53.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0006231-53.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

29/10/2024