Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801635-71.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. É indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. 2. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Recurso da apelante/autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801635-71.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801635-71.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. É indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. 2. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e provido.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Maria Da Conceição Sousa, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais Ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.

Na sentença recorrida (ID 17526243), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco réu a restituir em dobro à autora o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a compensação, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 17526245), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais.

O banco também apresentou apelação (ID 17526248), requerendo afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada e a reforma da sentença para declarar a improcedência dos pedidos iniciais, reforçando a validade da contratação.

As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15952268).

Contrarrazões do banco no ID 17526255 alegando enriquecimento ilícito caso seja majorado o dano moral e reitera impossibilidade de repetição em dobro.

Contrarrazões da primeira apelada/autora no ID 17526259 reforçando a ilegalidade da venda casada e rebatendo as alegações do réu.

É o relatório.

 

VOTO

Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e  pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco. Percebe-se, portanto, que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco. Os descontos ilegais realizados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

Nesse sentido, o referido desconto das Tarifas Cesta Básica Expresso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA  IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. [...]. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício com base em contrato nulo, visto que a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida do autor.

Registre-se que tais aspectos constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)

Assim, os valores fixados a título de danos morais deverão englobar juros de mora a partir da data do evento danoso.

Por sua vez, à correção monetária aplica-se o Enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Diante do exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de condenação por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).

É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

           Impedimento/Suspeição: não houve.

           Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0801635-71.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024