TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804966-09.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLA NAYARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, conforme índice do Banco Central. A parte autora alegou abusividade nos juros pactuados, que superavam em muito a média de mercado.
2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; e (iii) se é possível a revisão dos juros remuneratórios para adequá-los à taxa média de mercado.
3. A sentença está devidamente fundamentada, com base na discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
4. Não há cerceamento de defesa, pois a comparação das taxas de juros contratadas com as médias de mercado, disponíveis no site do Banco Central, dispensa a produção de prova pericial.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a vantagem exagerada ao consumidor, o que se verificou no caso concreto, dado que a taxa pactuada (987,22% a.a.) superava a média de mercado (25,54% a.a.).
6. A instituição financeira não comprovou qualquer fator que justificasse a elevação dos juros, como risco de inadimplência acima do usual, o que autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme jurisprudência do STJ.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0804966-09.2022.8.18.0039) que lhe move MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Na sentença (ID. 15524156), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:
“[…] considerando que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 987,22 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.
[…]
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670022918, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples”.
Nas razões recursais (ID. 15524216), a instituição financeira apelante levanta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como a inépcia da inicial. No mérito, alega que o simples fato de uma taxa de juros corresponder a duas, três, quatro vezes a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não significa que ela seja abusiva, pois ainda necessária a consideração dos aspectos objetivos daquela operação de crédito (custos e riscos envolvidos). Argumenta que, por desenvolver suas atividades concedendo empréstimos de alto risco, suas taxas de juros naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado que, em sua grande maioria, rejeitam contratações quando enquadradas em condições similares. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria preliminar
- Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Verifica-se que a sentença baseia-se na elevada discrepância entre a taxa média dos juros remuneratórios praticada no mercado e aquela prevista no contrato objeto da demanda, não havendo que se falar na ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada.
- Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias, dada a possibilidade comparação da taxa pactuada, com a taxa média de juros presente no sítio virtual do Banco Central, sendo, portanto, desnecessária perícia contábil.
Preliminar rejeitada.
- Da inépcia da inicial
No caso, restaram preenchidos os requisitos elencados no art. 330, §2º, do CPC, ou seja, a autora (apelada) discriminou quais cláusulas contratuais pretendia controverter, bem como apresentou o cálculo do valor tido como incontroverso. Não demonstrada, pois, a inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.
II. Matéria de mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual (ID. 15524136), os juros pactuados foram de 987,22% a.a, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal) a época da contratação era de 25,54% a.a.
Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações.
Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Tem-se, assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: COM A REVISÃO DO PACTO, ALTERADOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ RECÁLCULO DO DÉBITO.REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 876 DO CC. SÚMULA 322 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 50062653020228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/04/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023)
Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente do consumidor (ID. 15524136).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804966-09.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Publicação14/03/2025