TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800653-80.2023.8.18.0132
RECORRENTE: VALDECI MIUDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800653-80.2023.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: VALDECI MIUDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que foi procurado pelos prepostos da Ré, que lhe ofertaram um crédito. Informou que aderiu à contratação por acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final. No curso do contrato, a autora observou que foi vítima de uma fraude, pois o Réu aplicou a contratação de empréstimo aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi celebrado um contrato de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado. Informou que não utilizou o cartão para outras transações, utilizando-o apenas para saques dos valores contratados.
Disse que desejava contratar um empréstimo consignado, mas o Banco Recorrido efetuou a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são significativamente superiores, colocando assim o consumidor em uma desvantagem manifesta.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões, foram apresentadas as preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito pugnou pela regularidade da contratação e desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, o recorrido aduz estar ausente os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, porém, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita.
Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.
Quanto a alegada falta de dialeticidade recursal, entendo que os argumentos lançados no recurso inominado são suficientes para devolver a esta turma recursal a apreciação da questão decidida.
Por todo o exposto, tenho as preliminares suscitadas pelo recorrido devem ser afastadas.
Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora não reconhece a contratação, alegando que aderiu à contratação por acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final.
Aduziu que, no curso do contrato, a autora observou que foi vítima de uma fraude, pois o Réu aplicou a contratação de empréstimo aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, observa-se que a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo quando passou a exigir da requerente vantagem manifestamente excessiva.
Não pode a parte autora ficar atrelada ao cumprimento de uma avença sem previsão de fim.
Além disso, o requerido sequer apresentou a fatura comprovando a utilização dela para, por exemplo, compras.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
O banco recorrido ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerente ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a parte apelante.
Muito embora tenha sido comprovada a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que, como dito em outro momento, a parte autora nunca utilizou o serviço.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente o saque dos valores contratados (ID 19682918). Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para:
A) Determinar que o Banco cancele imediatamente o(s) contrato(s) nº 0229721910430 em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
B) Determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de sacado devidamente atualizado e corrigido e sem danos morais. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
C) Julgar improcedentes os danos morais.
Sem ônus da sucumbência.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0800653-80.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorVALDECI MIUDO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/11/2024