Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800850-41.2023.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-41.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800850-41.2023.8.18.0033

APELANTE: DURCILENE FONTENELE ISAIAS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Durcilene Fontenele Isaías contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização danos por danos morais movida pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 17561039, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17561041. Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 17561046, na qual defendeu a legitimidade da contratação e a regularidade da condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 17637931, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de retirar a indenização para a parte apelada do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Além disso, mantêm-se, mas minora-se a multa de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.

É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

          Impedimento/Suspeição: não houve.

          Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

          O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800850-41.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DURCILENE FONTENELE ISAIAS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/12/2024