Decisão Terminativa de 2º Grau

Medidas Protetivas 0764603-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764603-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE NATUREZA PENAL. ART. 22, III, DA LEI Nº 11.340/06. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CRIMINAIS DESTE E. TJPI.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos do Pedido de Medida Protetiva de Urgência, proposta por ROSEANE DOS SANTOS SILVA em face de ANTONIO HERIGUE MELO FONTENELE, concedeu as medidas protetivas de urgência requeridas e, ato contínuo, designou audiência de acolhimento para o dia 25/11/2024, às 09h10min, para fins de manutenção ou revogação das medidas deferidas.

 

As medidas protetivas concedidas em desfavor do agressor foram as seguintes:

 

a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros;

b) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais;

c) proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato;

d) comparecimento aos grupos reflexivos a serem agendados pelo Núcleo Multidisciplinar desta Comarca.

 

Os autos foram-me distribuídos na 3ª Câmara Especializada Cível.

 

É a síntese do necessário. Decido.

 

Não obstante a Lei Maria da Penha possua natureza essencialmente penal, pois objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, “as medidas protetivas de urgência podem ter caráter processual penal ou cível, a depender da esfera de proteção (integridade física da vítima ou o seu patrimônio), o que pode ocorrer por meio da prisão preventiva do ofensor, da fixação de alimentos, restrição de visitas a menores, dentre outras”. (Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/medidas-protetivas/natureza-civel-e-criminal-das-medidas-protetivas-de-urgencia>. Acesso em: 18 abr. 2023)

 

Em relação à natureza híbrida das medidas protetivas de urgência, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). (…) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)

 

(…) As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. (…) Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. (…) (STJ, REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

 

No caso dos autos, as medidas protetivas deferidas nos itens a), b) e c), têm natureza processual penal, pois visaram proteger a integridade física da vítima com a proibição de aproximação da vítima, de manter contato e de frequentar determinados lugares, de sorte que o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal. A propósito, precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

 

(…) Nesse contexto, embora a Lei nº 11.340/06 tenha outorgado ao Juizado Especial de Violência Doméstica competência para apreciação de questões de natureza cível e criminal decorrentes de violência doméstica, não estabeleceu a competência recursal sobre as decisões dali derivadas. Tal omissão legislativa vem sendo debatida pela doutrina e analisada pela jurisprudência por meio da compreensão no sentido de que a competência recursal é firmada pela natureza da medida protetiva impugnada, com observância do princípio da especialização. Ou seja, para medidas protetivas que ostentem natureza cível, firma-se a competência da Turma Cível para conhecimento e julgamento do recurso manejado e, para medidas protetivas de natureza penal, a competência da Turma Criminal para apreciação da insurgência recursal. (…). (TJDFT, Acórdão 1256663, 07208908320198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS E DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. (…) “Havendo recurso decorrente de decisão proferida por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a natureza da questão impugnada deve ser o critério para a definição do órgão Julgador de Segunda Instância competente para apreciá-lo”. (…) (TJDFT, Acórdão 1184717, 20190020029579CCP, Relator: ALFEU MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019. Pág.: 119/120.)

 

Em virtude do exposto, reconheço a incompetência da Câmara Especializada Cível e determino a redistribuição do feito por sorteio entre os integrantes de Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764603-29.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764603-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

22/10/2024