Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800291-08.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA ATRÁS. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito. - Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente. - Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor. - Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. - Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso. - A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800291-08.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800291-08.2023.8.18.0123

RECORRENTE: RENATO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA DE SOUSA SANTOS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS PENAFIEL DINIZ

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA ATRÁS. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

-        Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito. 

-        Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente. 

-      Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor. 

-    Colisão traseira que traz a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29II, do CTB.

-        Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.

-        A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO CARLOS PENAFIEL DINIZ em face de RENATO PINHEIRO.

Na peça exordial, a parte autora relata ser proprietária do veículo corsa sedan classic, cor cinza, placa PIE6159, ano/modelo 2014/2015. Relata ainda, que no dia 12/08/2022, por volta das 19hs, o requerente trafegava na BR 343, na saída da cidade de Piracuruca, sentido Piripiri - PI, pilotando em baixa velocidade, devido a grande quantidade de animais que haviam na estrada, oportunidade em que foi abalroado na traseira do seu veículo pelo requerido.

O requerido trafegava em um Veículo JEEP/RENEGADE THAWK AT D, cor branca, placa QRP1160, RENAVAM: 01174004620, CHASSI: 988611116KK221210, ano de fabricação/modelo: 2018/2019.

Após a colisão, as partes conversaram amistosamente, e nesta oportunidade o requerido se prontificou a arcar com o prejuízo causado ao requerente, inclusive trocaram telefones. Diante da dinâmica do acidente, da confissão de culpa do requerido, bem como os dos inúmeros registros fotográficos e filmagens, as partes decidiram não acionar as autoridades policiais, uma vez que julgaram desnecessária a realização de qualquer perícia.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:

 

“Assim, reconheço a PARCIAL PROCEDÊNCIA da demanda para condenar a parte requerida no pagamento de  R$1.373,00 ( um mil e trezentos e setenta e três reais) a título de DANOS MATERIAIS com juros e correção monetária desde o evento danoso. Por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995”.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: error in judicando do magistrado; ausência do ônus probandi; inexistência de laudo pericial; culpa concorrente. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800291-08.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RENATO PINHEIRO

Réu

FRANCISCO CARLOS PENAFIEL DINIZ

Publicação

10/03/2025