TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803169-38.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO ARGUIDO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Malgrado o Embargante aduza que a decisão incorreu em omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 16048812), opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do Acórdão de id. 15886206, que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargada e concedeu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar nulo o contrato litigado, condenar o Embargante à repetição do indébito em sua forma dobrada e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o Embargante revolve as circunstâncias fáticas, alegando pela ausência de má-fé para configuração da repetição do indébito em sua forma dobrada, bem como a necessária compensação do valor disponibilizado, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instada, a Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez ser meramente protelatório (id. 19530781).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 15886206), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria foi pontualmente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissões, relativamente à condenação do Embargante à repetição do indébito em sua forma dobrada, e da impossibilidade de compensação, uma vez que o comprovante apresentado se trata de print de tela de computador.
Cumpre evidenciar trechos do acórdão embargado acerca da insurgência do Embargante, vejamos:
“Porém, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o comprovante juntado pelo Apelado no id nº 8899006, corresponde apenas a uma reprodução unilateral feita por meio de print de tela de computador, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade do referido documento juntado, tais como número de autenticação ou código de referência bancária.
Assim, não há como se estender força probatória às imagens juntadas pelo Apelado e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato em questão.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a restituição em dobro em casos de comprovada má-fé.”
Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, está clarividente que o Embargante foi condenado na repetição do indébito em sua forma dobrada, bem como houve pronunciamento acerca da impossibilidade do abatimento do valor supostamente disponibilizado à Embargada, ante a ausência de força probatória.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de rediscussão, conforme endossado pela jurisprudência deste TJPI, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”.
Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontos “omissos” foram detalhadamente traçados no acórdão recorrido, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, assim, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803169-38.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/12/2024