TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803399-69.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
APELANTE: TARCIO COSTA BARBOSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PUBLICADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 530, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I – A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada.
II - O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação.
III - É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
IV -Consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V - Na hipótese, infere-se, através do contrato acostado, que a taxa média de juros fixada foi de 1,66% a.m, e 21,78 % a.a, assim, ausente a presença de desequilíbrio contratual, uma vez que média estipulada pelo BACEN à época da pactuação da avença foi de 22,17% a.a. e 1,68% a.m., não havendo razão para determinar a revisão contratual, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão compatíveis com os parâmetros legais e não ensejam a abusividade sugerida.
VI - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TARCIO COSTA BARBOSA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 6766247), o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando em nome do autor, ora Apelado, a posse e o domínio do bem objeto da ação.
Nas suas razões recursais (id nº 6766250), o Apelante aduz, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão e requer, ao final, a improcedência da Ação, para que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e que seja limitada à razão máxima de 12% (doze por cento) ao ano a cobrança de juros remuneratórios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 6766253 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8092982.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 8616809).
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, afasto a preliminar alegada pelo Apelado, tendo em vista que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da decisão, buscando demonstrar o equívoco no entendimento firmado pelo Magistrado de origem.
Assim, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 8092982, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência na relação contratual firmada entre as partes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que a Apelada detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado.
O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS “REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”
Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
“3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)”
Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
Na hipótese, infere-se, através do contrato acostado, que a taxa média de juros fixada foi de 1,66% a.m, e 21,78 % a.a, assim, ausente a presença de desequilíbrio contratual, uma vez que média estipulada pelo BACEN à época da pactuação da avença foi de 22,17% a.a. e 1,68% a.m.
Porquanto, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não há razão para determinar a revisão contratual, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão compatíveis com os parâmetros legais e não ensejam a abusividade sugerida.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ACOLHIDA – TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE É ABUSIVA – ENCARGOS ADMINISTRATIVOS – LICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO. 1 – O simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não é suficiente para configurar a abusividade, visto que este não é um limite legal, mas somente um parâmetro. 2 – É cabível a cobrança da ‘tarifa de registro do contrato’, pois visa dar publicidade à avença, pondo à salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor. 3 – Impertinente a exigência da ‘tarifa de avaliação de bem’ no caso, considerando que não houve demonstração da realização do serviço, conforme o REsp nº. 1.578.553/SP, julgado sob o sistema dos recursos repetitivos. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013588-27.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00135882720188160033 PR 0013588-”27.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO "COMPROR". PROFERIDO PELA CÂMARA NA SESSÃO DE 30.5.2019 QUE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, SENDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O REEXAME DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADA POR INTERMÉDIO DA PREVISÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM RELAÇÃO AO TEMA REEXAMINADO. (TJ-SC - AC: 03214873420168240038 Joinville 0321487-34.2016.8.24.0038, Relator: JÂNIO MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).”
Noutro lado, no que concerne à cobrança de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, o STJ entende que, nos casos de previsão expressa no contrato, é perfeitamente legal a sua cobrança.
Dessa forma, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada bem como não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado – Parâmetro Banco Central do Brasil).
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0803399-69.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTARCIO COSTA BARBOSA FILHO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação02/12/2024