TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802723-51.2023.8.18.0009
RECORRENTE: PAULA FERNANDA XAVIER FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a requerida, mas houve o atraso de 5 horas, em razão da perda de conexão. Por isso, requer indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 18340950), que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora, ora Recorrentes, reiterou em suas razões (ID 18340954) o alegado na inicial e pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 18340964).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral.
O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Assim, o atraso de voo, sem demonstração de que disso derivou qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro, representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral.
Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802723-51.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorPAULA FERNANDA XAVIER FERREIRA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação03/12/2024