TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-23.2019.8.18.0043
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JOSE ANA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O banco apelante argumenta que sentença incorreu em vício de nulidade de citação porquanto houve incorporação do Banco Olé Consignado S.A ao Banco Santander.
2. A incorporação é caracterizada pela extinção no mundo jurídico da sociedade incorporada, a qual deixa de ter personalidade jurídica e perde, consequentemente, a capacidade para estar em juízo.
3. Ausente a citação válida, a anulação da sentença é a medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800231-23.2019.8.18.0043
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
APELADO: JOSE ANA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes– PI nos autos da ação ajuizada por JOSÉ ANA DA ROCHA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco em danos morais, a restituição em dobro do indébito e cancelamento do contrato.
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que sentença incorreu em vício de nulidade de citação porquanto houve incorporação do Banco Olé Consignado S.A ao Banco Santander, sendo este não foi citado nos autos. Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte Apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A parte apelante alega nulidade de citação, considerando a incorporação do banco a outra instituição financeira.
Em análise dos autos originários, percebe-se que o juízo de primeiro grau determinou a citação do réu (ID. 19169112). Expedido a Carta AR (ID. 19169113), a secretaria certificou que não ocorrera o retorno da referida carta (ID. 19169217).
Uma nova citação foi feita, desta vez, citação eletrônica pelo Pje (ID. 19169217). Novamente, a secretaria certifica o transcurso do prazo sem manifestação do banco requerido (ID. 19169219).
Decretado a revelia, o juízo a quo proferiu a Sentença (ID. 19169223) nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 4, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial, para:
1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente ao contrato n. 69629198, no valor específico de R$ 2.276,96 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como o cancelamento dos descontos referente aos pagamentos das parcelas do referido contrato;
2) Deve a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com apuração devida de seus cálculos. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
3) Condenar o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a pagar a JOSÉ ANA ROCHA a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
4) DETERMINAR que a parte demandada, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, retire o nome da parte autora, JOSÉ ANA ROCHA, referente ao débito ao contrato n. 69629198, no valor específico de R$ 2.276,96 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais.”
Intimada da sentença por edital (ID. 19169225), o banco requerido apresentou a presente apelação.
Nulidade de citação
Verifico, em análise da documentação anexada ao presente recurso, a existência de publicação no Diário Oficial (ID. 19169248) em que se oficializa a incorporação do Banco Olé Consignado S.A ao banco Santander S.A. no dia 31 de agosto de 2020, nos seguintes termos:
(3) aprovar a incorporação da Companhia pelo Banco Santander, nos termos do Protocolo e Justificação, sem aumento do capital social do banco Santander, conforme previsto no artigo 226, §1º, da Lei nº 6404/76 Pela Incorporação ora aprovada, a Companhia será extinta e sucedida pelo Banco Santander em todos os seus bens, direitos e obrigações, na forma da lei.
De fato, dispõe o Art. 219 da Lei 6.404/76:
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
A incorporação é caracterizada pela extinção no mundo jurídico da sociedade incorporada, a qual deixa de ter personalidade jurídica e perde, consequentemente, a capacidade para estar em juízo.
A inteligência do art. 246 do CPC preceitua a preferência de citação por via eletrônica, contudo, decorrido o prazo de 3 (três) dias sem confirmação do réu, deverá ser realizado uma nova citação:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Desse modo, há vício processual de nulidade de citação, uma vez que houve a citação do Banco Olé Consignado S.A., pessoa jurídica já extinta no momento a propositura da ação, mas não da parte legitima Banco Santander S.A.
Trata-se de vício ligado aos pressupostos processuais subjetivos, o qual acarretou grave prejuízo à parte ré, implicando em cerceamento de defesa. Logo, a anulação da sentença e de todos os atos a partir da citação é medida que se impõe.
Nesse sentido se posicionam os tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INCAPACIDADE DA EMPRESA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 219, inciso II da Lei nº 6.404/76 que a incorporação é caracterizada pela extinção no mundo jurídico da sociedade incorporada, deixando de ter personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade para estar em juízo; 2. O processo de origem foi protocolizado após a publicação da extinção da companhia. Logo, há vício processual de nulidade de citação porque a citação ocorreu em nome de Banco Olé Consignado S.A., pessoa jurídica já extinta no momento a propositura da ação, enquanto a parte legítima Banco Santander S.A. não foi citada; 3. A anulação de todos os atos a partir da citação, inclusive das sentenças proferidas nos autos, é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40065918720218040000 Presidente Figueiredo, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular todos os atos a partir da citação, inclusive a sentença prolatada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a citação da sociedade incorporadora Banco Santander S.A.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 30/01/2025
0800231-23.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE ANA DA ROCHA
Publicação30/01/2025