TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821343-09.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., LUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação do autor de inexistência ou nulidade do contrato e de abusividade na contratação. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade do contrato e a inexistência de ilícito.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se há ilicitude na contratação que justifique a sua nulidade e eventual dever de indenizar.
3. A modalidade de empréstimo consignado RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003, não implica venda casada ou abusividade, sendo uma forma legal de crédito.
4. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo a previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral.
5. A instituição financeira apresentou prova da transferência do valor ao autor, cumprindo com seu ônus probatório, conforme estipulam as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
6. Inexistem elementos que indiquem fraude ou qualquer outro vício de consentimento que possam invalidar o contrato, sendo regular o negócio jurídico firmado entre as partes.
7. Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso do banco para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o Autor da Ação ao pagamento das custas e honorários de sucumbên00cia, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A. e LUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS contra sentença proferida pelo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença (Id. nº 15233196), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15233199), o BANCO PAN S.A. sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (Id. nº 15233204), a parte apelada alega a nulidade do contrato. Requer o improvimento do recurso e reforma da sentença para a majoração da condenação em danos materiais e restituição em dobro dos valores descontados, além de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% da condenação.
O segundo apelante (Id. nº 15233203), LUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS sustenta a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso para majoração da condenação em danos materiais e restituição em dobro dos valores descontados, além de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% da condenação.
Nas contrarrazões (Id. nº 15233210), o banco apelado argumenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. nº 15233176), com previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito (Id. nº 15233176 – pág. 07).
Constata-se que o referido contrato de cartão de crédito consignado existe e foi devidamente juntado aos autos (Id. nº 15233176). Verifica-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Id. nº 15233180).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o Autor da Ação ao pagamento das custas e honorários de sucubêmcia, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0821343-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS CARLOS DE FREITAS MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025