Acórdão de 2º Grau

Difamação 0000540-33.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, VI E 109, V DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000540-33.2016.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000540-33.2016.8.18.0027

RECORRENTE: NORMA ALICE CAVALCANTE BARROS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR

RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, VI E 109, V DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

            Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL impetrada por Norma Alice Cavalcante Barros Rocha em face da sentença que rejeitou a Queixa-crime e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 

         O recorrido apresentou contrarrazões (ID ).

        O Ministério Público Estadual apresentou parecer requerendo a extinção da punibilidade  em razão da perda do objeto da perda do objeto pela prescrição da pretensão punitiva (ID 16188344).


 


VOTO


 

            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

            Dado o fato datar de 15/09/2012 sendo a queixa-crime rejeitada em 14/03/2014, bem como o recurso inominado sendo de 04/06/2014 e tendo, sua remessa, ocorrido em 13/01/2020 a matéria já estava prescrita desde 14/09/2016, haja vista tratar-se do crime de difamação e, portanto, tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos.

            Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, considerando já haver decorrido quatro anos, contados do dia em que se consumou o fato delituoso, declaro extinta a punibilidade do querelado Francisco Wellington Silva Lopes, pela perda do objeto pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV e 109, V do CP.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0000540-33.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Difamação

Autor

NORMA ALICE CAVALCANTE BARROS ROCHA

Réu

FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Publicação

12/12/2024