TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802877-66.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que foi comprovada a formalização do contrato e o repasse do valor contratado, à parte autora.
2. Sendo assim, não houve falha na prestação do serviço e não prosperam os pedidos indenizatórios.
3. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802877-66.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e a transferência do valor avençado foi comprovada; negou o pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como o dever de indenizar do banco demandado. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 1%(um por cento) sobre o valor da causa.
Na Apelação interposta, o autor/recorrente pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, requereu a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.
Pois bem, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora falseou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação por litigância de má-fé e a respectiva aplicação de multa, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Ônus sucumbenciais mantidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 29/01/2025
0802877-66.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2025