TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-06.2023.8.18.0132
RECORRENTE: ARSENIO OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: NAIARA DE MIRANDA RODRIGUES, ZEDITE PAES LANDIM DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF, ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 489, § 1°, DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-06.2023.8.18.0132
RECORRENTE: ARSENIO OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PI18937-A
RECORRIDO: NAIARA DE MIRANDA RODRIGUES, ZEDITE PAES LANDIM DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que o autor pleiteia a efetivação de reintegração de posse determinada em sentença prolatada em 01 de setembro de 2009.
Após devida instrução, sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, II, do CPC, extinguiu o feito com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição decenal ao caso.
Inconformada, o autor/exequente interpôs recurso inominado, alegando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e, no mérito, a não ocorrência da prescrição decenal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
É cediço que o dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira, representa condição de validade da decisão, de forma que a sua ausência importa em nulidade.
Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrai do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que: a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.
O artigo 38 da Lei nº 9.099/95 não dispensa fundamento ou motivação da sentença, ali denominado “elementos de convicção do Juiz”. Portanto, excetuadas as sentenças meramente homologatórias, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, aliás consoante também estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Ao compulsar os autos, nota-se que a sentença apenas sustenta, de forma geral, que incide sobre o caso a prescrição decenal, porém não explicita em que termos se dá essa incidência.
Logo, em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pelo cabimento da fundamentação sucinta, a sentença em comento sequer chega à conclusão de como se deu a prescrição, tendo em vista que não explica ao menos quando se deu o termo inicial.
Ressalte-se que não basta o Juiz transcrever lições doutrinárias ou citar a jurisprudência para ter como fundamentada uma sentença. É preciso que ele diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta. Se não disser, a sentença é nula por falta de motivação.
Assim sendo, acolho a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impondo-se a sua desconstituição para que outra seja proferida, devidamente fundamentada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, a fim de que outra seja proferida, analisando-se de maneira fundamentada as questões postas em julgamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0800839-06.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorARSENIO OLIVEIRA JUNIOR
RéuNAIARA DE MIRANDA RODRIGUES
Publicação27/11/2024