TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801657-75.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA VERAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega que realizou três empréstimos consignados junto à parte requerida, e que apesar de ter autorizado os descontos em folha de pagamento, foi surpreendida com a cobrança das parcelas de nº 04 dos referidos empréstimos, com vencimento em 10/12/2020, os quais aduz estarem regularmente adimplidos. Ao final, reivindica a declaração de inexistência dos débitos, a abstenção de inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes e indenização por danos extrapatrimoniais (ID. 18729464).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 18729486):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
A) DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora junto à requerida, referente às parcelas de empréstimo consignado com vencimento em 10/12/2020, dos seguintes contratos e valores: a) contrato nº 22-845055576/20, no valor de R$ 149,09 (cento e quarenta e nove reais e nove centavos); b) contrato nº 22-845052763/20, no valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta cinco centavos); c) contrato nº 22-845054622/20, no valor de R$ 233,19 (duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos);
B) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;
C) DETERMINAR que a parte requerida abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos discutidos na presente lide, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 18729488), alegando, em síntese, a legalidade da cobrança em razão do não adimplemento das parcelas. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 18729498).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que as cobranças realizadas, referente às parcelas de empréstimo consignado com vencimento em 10/12/2020, dos seguintes contratos e valores: a) contrato nº 22-845055576/20, no valor de R$ 149,09 (cento e quarenta e nove reais e nove centavos); b) contrato nº 22-845052763/20, no valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta cinco centavos); c) contrato nº 22-845054622/20, no valor de R$ 233,19 (duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos), são devidas e lícitas.
Entretanto, para a procedência do pedido de indenização por danos morais, caberia a parte autora demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Entendo que a recorrida tenha passado por desapontamentos, contudo os fatos narrados versam de meros dissabores da vida cotidiana não indenizáveis por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco desvio produtivo, abalo ao seu crédito, sua honra ou moral.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de excluir a condenação em indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801657-75.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA DE FATIMA VERAS
Publicação03/12/2024