TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-16.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MINERVINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Ação envolvendo descontos indevidos de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário de idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira foi responsável pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, sem comprovar a legalidade do contrato; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado para a reparação dos danos morais decorrentes da situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, que não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, nem a realização do repasse do valor acordado.
4. A documentação apresentada pela apelante foi juntada extemporaneamente, não atendendo aos requisitos do art. 434 do CPC, configurando desrespeito ao processo. A falha na prova e o abuso nos descontos configuram violação aos direitos da personalidade da autora, ensejando o dano moral.
5. O valor arbitrado a título de danos morais foi reduzido para R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição econômica das partes envolvidas.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
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Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, 39, IV; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 884, 389, 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído a unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MINERVINA MARIA DOS SANTOS, ora apelado.
Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público; e inexiste, no ordenamento pátrio, dispositivo legal impondo a exigência de instrumento público para contratos bancários celebrados por analfabetos; inexiste, in casu, vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação, resta inviável o acolhimento do pleito de declaração de invalidade dos contratos formulado na inicial; deve ser tida como lícita a cobrança combatida nos autos, tendo o Recorrente, ao fazê-la, agido estritamente no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, de devolução dos valores cobrados e, sobretudo, de pagamento de danos morais; a contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora , evidenciando, deste modo, sua validade; subsidiariamente, pleiteia a devolução de forma simples, a redução dos danos morais fixados e a compensação dos valores.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destarte, impende observar que cabia ao banco a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato apto a demonstrar adesão da parte autora à contratação, mormente por ser a parte autora pessoa não alfabetizada.
Mesmo se tratando de operação realizada em terminal de autoatendimento (TAA), a instituição financeira deveria ter juntado comprovante idôneo que corrobore a tese de que se trata de empréstimo realizado por meio do uso de senha pessoal do contratante. Assim, extrai-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso e para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do banco apelante deve ser parcialmente acolhido no tocante à redução do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso para: reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801462-16.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMINERVINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Publicação17/12/2024