TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001789-84.2014.8.18.0028
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510-A
APELADO: POSTO BOM LUGAR LTDA - ME, FABIANA NUNES PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DA EFETIVA INERCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO conhecido e PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa contra o POSTO BOM LUGAR LTDA - ME, FABIANA NUNES PEREIRA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, extinguiu o processo com resolução de mérito em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida; e (ii) avaliar se a sentença que extinguiu o feito sem prévia intimação das partes viola o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente, o que não se verifica no caso, visto que foram realizadas diversas diligências processuais, como pedido de penhora e avaliação de bens.
4. A investigação do STJ estabelece que a concessão intercorrente só pode ser reconhecida se houver inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu, considerando as diligências realizadas pelo exequente.
5. A sentença que autoriza a intercorrente sem prévia intimação das partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 921, §5º, do CPC e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de intimação prévia configura nulidade da sentença, pois impede que o exequente se manifeste sobre a prescrição, o que acarreta cerceamento de defesa, precedentes STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida, retorno dos autos a origem para regular andamento da execução.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando o exequente realiza diligências processuais que demonstram o prosseguimento da execução.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de prévia intimação das partes, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11; arte. 921, § 5º; arte. 924, V; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2021
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe dar provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente e pela ausência de notificação prévia do exequente acerca da prescrição intercorrente. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida em face de POSTO BOM LUGAR LTDA - ME, FABIANA NUNES PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.”
(ID n° 43600038).
APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a sentença é nula, uma vez que foi proferida sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição, em flagrante violação ao §5º do art. 921 do CPC. Alega, ainda, que durante o trâmite processual foram realizadas diversas diligências, incluindo a penhora e avaliação de bens imóveis, as quais demonstrariam a ausência de inércia por parte da exequente. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões do Apelado, apesar de devidamente intimado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 17158981).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 5º, I, Código Civil e Súmula 150 do STF.
Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.
2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
Verifico que a sentença não deixou claro o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução, presumindo-se que a execução fora proposta em 2014 e o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para satisfação do débito, concluindo-se que ele foi desidioso.
Não obstante, a prescrição intercorrente, só poderia ser confirmada quando houver inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à execução, o que não se verifica nos presentes autos.
Ao analisar o histórico processual, constata-se que o exequente realizou diversas diligências no decorrer da execução, tais como a penhora de bens imóveis e a sua avaliação para futura alienação em hasta pública, inclusive última manifestação em abril de 2023, antes da sentença ser proferida. Esses atos processuais demonstram o interesse do credor na satisfação do seu crédito e afastam a alegada inércia.
Ato contínuo a esta última manifestação, sobreveio sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente, publicada em 16 de julho de 2023, sem analisar os pedidos do exequente.
A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça está firme no sentido de que a intercorrente de jurisdição não pode ser reconhecida quando há atos processuais que demonstram o prosseguimento da execução. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
Observa-se ainda que o imóvel penhorado (uma gleba de terras denominada Chapadas, com área de 783h, 26a00c (setecentos e oitenta e três hectares e vinte e seis ares), possui valor significativo (consoante avaliação realizada nos autos processo n° 0002267-92.2014.8.18.0028), suficiente para garantir a satisfação do crédito executado. A demora na conclusão da execução deve-se, em grande parte, à própria morosidade inerente ao trâmite judicial, não podendo ser imputada ao exequente como desídia.
Portanto, compulsando os autos, resta evidente que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, peticionando sempre que intimado para tanto. E, como acima destacado, o exequente requereu diligência do juízo da execução para prosseguimento do feito antes do decurso do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia do demandante.
Além de não restar configurada a prescrição intercorrente, mister ressaltar que essa modalidade de prescrição, conforme o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre o tema. Tal formalidade é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil e constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a ausência de intimação prévia das partes, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, constituição prévia que acarreta a nulidade da sentença. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva das partes configura cerceamento de defesa, sendo, portanto, passível de anulação. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
No caso em análise, observa-se que o juízo de origem, ao exigir a prescrição intercorrente e extinguir o feito, não intimou previamente as partes para que pudesse se manifestar. Tal omissão constitui flagrante violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, o que enseja a nulidade da sentença.
Conforme visto, há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial à hipótese, tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente e pela ausência de notificação prévia do exequente acerca da prescrição intercorrente.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão de Videoconferência realizada em 11/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (convocado).
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente Dr. DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB/BA nº 40.252).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0001789-84.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RéuPOSTO BOM LUGAR LTDA - ME
Publicação13/12/2024