Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000724-87.2015.8.18.0135


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÊS APELANTES. CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DEMAIS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os apelantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multas. Insatisfeitos, recorreram da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se desclassifica para o porte de maconha para consumo pessoal no tocante ao apelante ALEXANDRE; (ii) saber se absolve os Apelantes por insuficiência de provas em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. Com base nos parâmetros do Tema 506 do STF, considera-se a conduta do Apelante ALEXANDRE como de porte de maconha para uso pessoal, pois foi apreendida quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha, qual seja: 21,18g (vinte e uma gramas e dezoito centigramas) apenas em 2 (dois) invólucros de papel alumínio e não foram encontrados qualquer elemento que indiquem intuito de mercancia, como: balança, registro de operações comerciais ou contatos com traficantes. 5. Em relação aos demais Apelantes, quanto ao crime de tráfico de drogas, merece a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que não há provas suficientes para sustentar decreto condenatório. Isso porque a droga apreendida não estava em posse deles e sequer foram encontrados quaisquer objetos a indicar a traficância. Em juízo, negaram a autoria delitiva. E os depoimentos dos policiais foram exclusivamente no sentido do que os Apelantes tinham relatado em sede policial, mas que esses não confirmaram em juízo e sequer houve a construção de prova sólida a justificar condenação criminal. Assim, a absolvição dos Apelantes GILVAN e RILDO pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é medida que se impõe. 6. Como bem entende o STJ, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, demanda-se os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas. No caso em tela, não ficaram demonstrados os requisitos do delito em questão, restando apenas o caminho da absolvição dos Apelantes pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo 5. Recursos providos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 28, 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006; Art. 386, VII do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF - Recurso Extraordinário nº 635.659 com Repercussão geral (Tema 506); STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022); STJ - AgRg no HC n. 845.184/SP (relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000724-87.2015.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000724-87.2015.8.18.0135

APELANTE: ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA, RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR, GILVAN ALVES TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO, MONIQUE SILVA RIBEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÊS APELANTES. CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DEMAIS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO PROVIDO.


 I. Caso em exame

1. Os apelantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multas. Insatisfeitos, recorreram da sentença condenatória.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se desclassifica para o porte de maconha para consumo pessoal no tocante ao apelante ALEXANDRE; (ii) saber se absolve os Apelantes por insuficiência de provas em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.


III. Razões de decidir

3. Com base nos parâmetros do Tema 506 do STF, considera-se a conduta do Apelante ALEXANDRE como de porte de maconha para uso pessoal, pois foi apreendida quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha, qual seja: 21,18g (vinte e uma gramas e dezoito centigramas) apenas em 2 (dois) invólucros de papel alumínio e não foram encontrados qualquer elemento que indiquem intuito de mercancia, como: balança, registro de operações comerciais ou contatos com traficantes. 


5. Em relação aos demais Apelantes, quanto ao crime de tráfico de drogas, merece a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que não há provas suficientes para sustentar decreto condenatório. Isso porque a droga apreendida não estava em posse deles e sequer foram encontrados quaisquer objetos a indicar a traficância. Em juízo, negaram a autoria delitiva. E os depoimentos dos policiais foram exclusivamente no sentido do que os Apelantes tinham relatado em sede policial, mas que esses não confirmaram em juízo e sequer houve a construção de prova sólida a justificar condenação criminal. Assim, a absolvição dos Apelantes GILVAN e RILDO pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é medida que se impõe.


6. Como bem entende o STJ, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, demanda-se os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas. No caso em tela, não ficaram demonstrados os requisitos do delito em questão, restando apenas o caminho da absolvição dos Apelantes pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.



IV. Dispositivo

5. Recursos providos.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Art. 28, 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006; Art. 386, VII do CPP.


Jurisprudência relevante citada: STF - Recurso Extraordinário nº 635.659 com Repercussão geral (Tema 506); STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022); STJ - AgRg no HC n. 845.184/SP (relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA, GILVAN ALVES TEIXEIRA e RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR, qualificado nos autos, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI nos autos da Ação Penal (Processo nº 0000724 87.2015.8.18.0135).

Em sentença, o Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando os Apelantes como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico e Associação para Tráfico), aplicando-lhes em definitivo as penas de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 

Em razões recursais, em síntese, pretendem os Apelantes:

  1. ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA: desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, absolvição dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei de Drogas; e a redução ou desconsideração da pena de multa. 

  2. GILVAN ALVES TEIXEIRA: absolvição dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei de Drogas.

  3. RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR: absolvição dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público de 1º Grau requereu o conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20544319) manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO


DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - APELANTE ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA

A defesa de ALEXANDRE requer a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.323/2006 para o previsto no art. 28 do citado diploma, sustentando que a droga apreendida era para uso pessoal do Apelante e que ele ostenta circunstâncias sociais e pessoais favoráveis, não possuindo condenações anteriores por tráfico de drogas.

Merece prosperar o pedido formulado.

Em verdade, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 635.659, proferiu decisão com repercussão geral (Tema 506), descriminalizando o porte de maconha para uso pessoal. A Corte Superior estabeleceu parâmetros objetivos para a distinção entre usuário e traficante, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, presumindo-se usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

Oportuno destacar que a presunção em relação à quantidade da droga apreendida é relativa, podendo ser afastada mediante o caso concreto, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

A seguir o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659:

“Por maioria, o STF definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo”.

No caso em tela, foram apreendidos com o Apelante ALEXANDRE 21,18g (vinte e uma gramas e dezoito centigramas) de Cannabis Sativa, em 2 (dois) invólucros de papel alumínio e com aproximadamente 2 (dois) reais em dinheiro. Na oportunidade, o Apelante foi preso em flagrante e relatou em sede policial que teria comprado o entorpecente ilícito para uso pessoal. Em seu interrogatório, em Juízo, o Apelante relatou novamente que adquiriu para uso pessoal e que teria sido forçado a relatar o que disse em delegacia no tocante aos outros dois Apelantes, GILVAN e RILDO (que teria adquirido a droga de GILVAN e recebida ora de RILDO, ora de DAVID, menor).

Neste tópico, oportuno destacar que o que se analisa é se a droga apreendida com o Apelante ALEXANDRE seria para uso pessoal ou para traficância. 

Então, como relatado nas linhas anteriores, à luz do decidido pela Suprema Corte na fixação do Tema 506, o caminho a se tomar é de acolhimento da tese da defesa de que a droga seria para uso pessoal. 

Isso porque foi apreendida com o Apelante ALEXANDRE quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha e não foram encontrados qualquer elemento que indiquem intuito de mercancia, como: balança, registro de operações comerciais ou contatos com traficantes. 

Além disso, a droga não foi apreendida em local conhecido como de traficância, o acondicionamento da droga não demonstra que seria para venda (apenas dois invólucros), e, como pontuado pela Defensoria Pública, o Apelante ALEXANDRE não possui histórico criminal, sequer condenação anterior por tráfico de drogas - o que, de certa forma, aponta para que a droga apreendida seria realmente para consumo pessoal.

Desse modo, diante da ausência de elementos de traficância, só resta uma saída que é desclassificar a conduta do Apelante ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA para porte de maconha para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).


PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - APELANTE ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA

No presente caso, com a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 o prazo prescricional passa a ser o estabelecido no art. 30 do diploma legal citado, qual seja: 2 (dois) anos. 

Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, e analisando as causas interruptivas (art. 117 do CP), do recebimento da denúncia de 23 de maio de 2018 (id. 17036891 - Pág. 209/210) até a publicação da sentença de 15 de junho de 2021 (id. 17036891 - Pág. 401/409) decorreu exatamente o prazo de 3 (três) anos e 23 (vinte e três) dias, ou seja, superior ao prazo prescricional de 2 (dois) anos.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da sanção imposta pelo art. 28 da Lei 11.323/06. Cabendo, então, o reconhecimento da prescrição para declarar extinta a punibilidade do Apelante ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA.



ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - APELANTES GILVAN ALVES TEIXEIRA e RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR

Pleiteiam a absolvição com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando que os Apelantes GILVAN e RILDO negaram em Juízo os crimes e não foram apresentados aos autos elementos probatórios suficientes para sustentar condenação criminal, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Merecem prosperar os pedidos formulados.

A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver os acusados quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.

No presente caso, merece a aplicação do princípio citado, uma vez que não há provas suficientes para sustentar decreto condenatório. Isso porque a droga apreendida não estava em posse de GILVAN e RILDO e com eles não foram encontrados quaisquer objetos a indicar a traficância. Ambos os Apelantes negaram a autoria delitiva. E os depoimentos em Juízo prestados pelos policiais foram exclusivamente no sentido do que ALEXANDRE e RILDO teriam relatado em sede policial, mas que esses não confirmaram em juízo. 

Assim, como não houve a formação de provas sólidas no âmbito judicial, sustentar condenação com o que foi apresentado, na verdade, seria condenar com base em elementos coletados durante o inquérito policial - o que não é possível ora nos moldes legais, ora nos termos da jurisprudência pátria.

Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1 (Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022).

Desse modo, a sentença proferida em 1º Grau deve ser reformada para ABSOLVER os Apelantes GILVAN ALVES TEIXEIRA e RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, diante da insuficiência de provas na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal e comando constitucional de aplicação do princípio do in dubio pro reo


ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - TODOS OS APELANTES

Pleiteiam a absolvição com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos do crime de associação do tráfico, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Merecem prosperar os pedidos formulados.

Como bem entende a jurisprudência pátria, para a configuração do crime de associação para o tráfico demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas (AgRg no HC n. 845.184/SP (relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

No caso em tela, não sendo mantido o crime de tráfico de drogas, mas sim, desclassificado para a infração do art. 28 da Lei 11.343/06 no tocante ao Apelante ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA não subsiste a condenação pelo crime de associação para o tráfico, diante da ausência dos requisitos necessários como “estabilidade” e “permanência” para traficar.

O mesmo desfecho no tocante aos Apelantes  GILVAN ALVES TEIXEIRA e RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR não há elementos concretos que demonstrem os requisitos para o crime de associação para o tráfico. Isso porque, como citado em linhas anteriores, o decreto prisional deve ser baseado em provas coletadas à luz do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sustentar condenação criminal apenas com elementos informativos produzidos em sede policial e não confirmados em juízo.

Desse modo, não resta outra opção a não ser absolver os Apelantes do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU PROVIMENTO para DESCLASSIFICAR o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração do art. 28 do diploma legal citado no tocante à ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA, à luz dos parâmetros do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, e DECLARAR extinta a punibilidade no tocante à referida infração, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 30 da Lei 11.343/06) e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006; bem como para ABSOLVER GILVAN ALVES TEIXEIRA e RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR dos crimes previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, diante da insuficiência de provas (art. 386, VII do CPP), em desconformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. 

 



Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0000724-87.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024