TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800908-53.2019.8.18.0043
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: BERNARDO PULQUERIO NUNES
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto ao retorno das partes ao status quo, com a reativação do contrato liquidado por refinanciamento, bem como requer prequestionamento para fins de recurso a instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado em relação ao retorno das partes ao status quo, com a reativação do contrato; e (ii) verificar a necessidade de prequestionamento de matéria constitucional para eventual recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado aprecia, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos de fato e de direito, inclusive aplicando entendimento consolidado no tribunal, não havendo omissão.
A mera pretensão de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário demonstrar a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo insuficiente o simples propósito de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 14974012) opostos pelo BANCO INTERMEDIUM S.A., contra o acórdão ID 14481586, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, o embargante alega omissão quanto ao retorno das partes só status quo, com a reativação do contrato liquidado por REFIN, bem como, para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual o embragante alega omissão quanto ao retorno das partes só status quo, com a reativação do contrato liquidado por REFIN e o prequestionamento da matéria.
O recurso de Embargos Declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado tratou de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, aplicando, inclusive, entendimento firmado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, para manter a sentença de 1º Grau.
No acórdão embargado reste Relator manteve a sentença recorrida, a qual determinou o cancelamento do contrato, devolução em dobro e pagamento de danos morais, por não ter o banco recorrente comprovado nos autos depósito do valor supostamente contratado.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos Embargos de Declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo constitucional para eventual interposição de recurso para Instância Superior.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 19/11/2024
0800908-53.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuBERNARDO PULQUERIO NUNES
Publicação19/11/2024