Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756919-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756919-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ou a não comprovação do recolhimento, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0832040-60.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO E OUTRA, ora agravados.

A parte agravante pleiteia nas razões recursais (Id 12000415) a reforma da decisão que deferiu o pedido de medida liminar em seu desfavor, impondo-lhe o dever de custear a continuidade do tratamento médico da parte autora, “arcando diretamente com os custos da medicação ‘Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®) 5, 4mg /kg’ na forma prescrita pelo médico assistente, até o julgamento final da demanda”, sob pena de aplicação de multa diária, limitada a cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00).

Distribuídos os autos ao então Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, no Despacho Id 14685075 fora determinada a intimação da parte agravante para recolher em dobro o pagamento do preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção.

A parte recorrente peticionou (Id 15303141) pleiteando a emissão da respectiva Guia de recolhimento do preparo para a respectiva quitação, sob o fundamento de que não obtivera acesso ao referido documento.

No Despacho Id 18140893 fora determinado a expedição da correspondente Guia de recolhimento do preparo recursal, impondo-se novamente à parte agravante o dever de apresentar aos autos a respectiva comprovação do pagamento, sob pena de deserção.

Emitida a citada Guia (Id 19768601) e certificada a sua juntada aos autos (Certidão Id 19768595) em 06.09.2024, depois de intimada do referido ato, a parte agravante se manifestou nos autos informando a quitação do preparo e que o comprovante de pagamento ficaria disponível no primeiro dia útil seguinte, “conforme é de praxe dos expedientes bancários”.

Na Decisão Id 20307362, o então Relator determinou a redistribuição dos autos por prevenção de Órgão julgador.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.

No caso em voga, observa-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte recorrente, inobstante tenha sido intimada para recolher a referida custa processual, bem como comprovar a prática do ato, limitou-se a apenas afirma que procedeu ao citado pagamento, não se desincumbindo do ônus da prova.

É de se asseverar que a não juntada do respectivo comprovante de pagamento da guia de recolhimento do preparo implica em inequívoca deserção, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.

1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em razão da preclusão.

2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

Ademais, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.

Caberia à recorrente, assim entendo, ter agido com a devida e necessária diligência, sendo descabida eventual pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não comprovação, ou, ainda, a sua comprovação de modo intempestivo, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seu seguimento.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a juntada da comprovante de pagamento da guia de recolhimento da Justiça, a fim de comprovar efetivamente o seu pagamento, deve ser negado seguimento a este recurso.

Diante do expostoNEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756919-87.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0756919-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO

Publicação

23/10/2024