TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838150-75.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSA APOSENTADA – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão ID n° 14685235, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO PAN S/A, contra o acórdão ID n° 14685235, que por maioria, votaram pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para: a) Reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
BANCO PAN S/A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID n° 14986376.
MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo prescrito em lei.
É o sucinto relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
BANCO PAN S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão ID n° 14685235, contém contradição, tendo em vista que a situação de analfabetismo funcional da embargada não restou comprovada, tendo em vista que há assinatura em seu documento de identificação pessoal, demonstrando de forma inequívoca que a embargada não é analfabeta.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos entendimento pátrio:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE ANALFABETO FUNCIONAL. CONTRATO ASSINADO CONFORME DOCUMENTOS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.Embargos de Declaração Rejeitados (TJ-PR 0002030-95.2023.8.16.0061 Capanema, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/12/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) (negritou-se).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO
Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0838150-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA
Publicação13/12/2024