Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801745-08.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801745-08.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA CELESTE SILVA DE SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A



 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELESTE SILVA DE SOUZA (ID. 15681496) em face da sentença (ID. 15681493) proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., ora apelado, extinguiu a ação, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando, para tanto, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante a ampla fragilidade da parte autora ante a instituição financeira Ré.

Por fim, requer a nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

O banco apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID.15681499, pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 17554069).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Na hipótese, no despacho constante do ID. 15681484, o magistrado de 1° grau determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, e que houve de fato descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Todavia, embora regularmente intimada, absteve-se de cumprir a ordem judicial, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Pois bem.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 (...)

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 (...)

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 (...)”


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos documentos retromencionados está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor justificado qualquer impedimento para juntada dos extratos bancários da sua conta.

Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada dos extratos bancários, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801745-08.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801745-08.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CELESTE SILVA DE SOUZA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

23/10/2024