TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804033-55.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que foi comprovada a formalização do contrato e o repasse do valor contratado, à parte autora.
2. Sendo assim, não houve falha na prestação do serviço e não prosperam os pedidos indenizatórios.
3. Reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, ante a não comprovação de dolo.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804033-55.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e a transferência do valor avençado foi comprovada; negou o pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como o dever de indenizar do banco demandado.
Na Apelação interposta, o autor/recorrente pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, especialmente da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, requereu a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que destes ônus a instituição financeira demandada se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento do contrato, devidamente assinado, firmado em terminal de autoatendimento (ID’s 18199952 e 18199953) bem como demonstrou a transferência dos valores avençados à conta bancária do contratante/recorrente (ID18199955).
Assim, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos de repetição de indébito, bem como de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Da condenação por litigância de má-fé
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora falseou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular, o recurso deve ser provido, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Ônus sucumbenciais mantidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 29/01/2025
0804033-55.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2025