Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801596-35.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DE VOO PARA ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO RESPEITANDO O PRAZO ESTIPULADO NO ART. 12 DA 400 DA ANAC. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELA COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO EFETUADO MEDIANTE SOLCIITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801596-35.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801596-35.2022.8.18.0164

RECORRENTE: ARCHIMEDES NOGUEIRA PARANAGUA NETO

Advogado(s) do reclamante: GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DE VOO PARA ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO RESPEITANDO O PRAZO ESTIPULADO NO ART. 12 DA 400 DA ANAC. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELA COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO EFETUADO MEDIANTE SOLCIITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em que o autor alega ter a ré alterado o itinerário da volta de sua viagem para um dia antes da data prevista, e que foi comunicado da alteração com 05 (cinco) dias de antecedência, razão pela qual teve que solicitar o reembolso do trecho e adquirir nova passagem por outra companhia, além de ter gastos com mais uma diária de hotel. Por tais razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral (ID. 18726863). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 18727081):   

  

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, para: 

a) Condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$ 327,80 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), relativo a danos materiais, com correção monetária a partir da data do prejuízo, entendo-se esta a data de 28/10/2019, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 18727084), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual deve haver indenização material e moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 18727088). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Compulsando aos autos, verifico que o autor foi comunicado pela recorrida da alteração do itinerário do voo com 05 (cinco) dias de antecedência, portanto, tempestivamente, uma vez que a ré dispunha do prazo de 72 horas para informar ao consumidor quanto a alteração, conforme previsto no art. 12 da Resolução 400 da ANAC. 

Cumpre aclarar, que o autor não foi impedido pela recorrida de comparecer ao seu compromisso, haja vista que foi comunicado da alteração antes mesmo da viagem, e que teve tempo para decidir em mantê-la ou não. Logo, não faz jus ao pedido de indenização por danos morais. 

Assim, tendo o consumidor optado pelo reembolso, o qual foi realizado pela empresa, não há que se falar em conduta ilícita da recorrida no presente feito, razão pela qual verifico acerto da sentença proferida nos autos pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801596-35.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ARCHIMEDES NOGUEIRA PARANAGUA NETO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

03/12/2024