TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802096-10.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EDVALDO DE SOUSA GOMES
RECORRIDO: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE CONSTITUAM O DIREITO DO AUTOR. PROVAS UNILATERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que é proprietário de um Renault Clio e teve seu veículo abalroado por Nilton, que fez uma ultrapassagem indevida. Após a colisão, Nilton admitiu a culpa e pediu para ser contatado posteriormente. Contudo, após várias tentativas frustradas de comunicação, o requerido passou a agir de forma hostil e recusou-se a reparar os danos causados. Em razão da recusa, o autor propôs a presente ação judicial para compelir o réu a arcar com os danos materiais ao veículo.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Logo, não há como se analisar a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que a inicial carece de documentação indispensável à análise da lide. De fato, o requerente deveria relacionar arcabouço normativo mínimo para a correta apreciação dos fatos que articula.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.”
Inconformado com a decisão prolatada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, a não necessidade de perícia técnica, o cabimento do dano moral, material e a decretação da revelia.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que o presente caso trata sobre o dever de indenizar decorrente de acidente de trânsito. Em que pese o réu não ter comparecido em audiência e o juiz a quo ter decretado a revelia, não há no processo documentos hábeis que possam atribuir ao réu a responsabilidade do acidente em questão. As provas trazidas pelo autor para constituir o seu direito se mostram unilaterais e insuficientes para a resolução da demanda.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
0802096-10.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDVALDO DE SOUSA GOMES
RéuNEWTON DE BRITO SOARES FILHO
Publicação03/12/2024