TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004076-62.2020.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO NA SENTENÇA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1- A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais (AGRG no RESP 2.016.905/SP ). A mesma compreensão foi adotada pela Sexta Turma daquela Corte, a qual pontuou que "reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado." ( AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
2- Não se configurava possível a aplicação do benefício na fase inquisitorial em face da ausência de requisito objetivo previsto, tendo em vista que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, e art. 35, ambos da Lei 11.343 /2006, cuja a pena mínima é de 08 cinco anos de reclusão, portanto acima da pena mínima que permitiria a realização do acordo.
3- No presente caso, como foi absolvido o réu pelo crime associativo e reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º , da Lei 11.343 /06, considerando-se os termos do § 1º, do art. 28-A , do CPP , a pena mínima em abstrato passou a ser inferior a 04 quatro anos, o que permite a realização do acordo. Segue-se aqui a mesma lógica aplicada à suspensão condicional do processo pelo enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.
4- Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de reanálise de oferta de acordo de não persecução penal por parte do órgão acusatório, pois superada a ausência de requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal que impediu a pactuação do acordo no momento da denúncia.
5- Provimento parcial para acolher a preliminar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso para DAR PARCIAL provimento ao recurso interposto por GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO para acolher, em parte, a preliminar suscitada e, por conseguinte, determinar: a- a suspensão do trâmite da ação penal; b - a suspensão do curso do prazo prescricional; c- a baixa dos autos ao primeiro grau para verificação, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento do benefício previsto pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal; d - seja informado nos autos o eventual oferecimento do ANPP, bem como sua eventual aceitação. Havendo oferecimento e aceitação, dê-se baixa no presente recurso, já que o cumprimento do ANPP extingue a punibilidade, nos termos do § 13 do artigo 28-A do CPP. Em caso de eventual negativa e/ou descumprimento do ANPP, devidamente formalizado, retornem para prosseguimento a partir do estágio em que se encontrava, para análise dos demais pedidos formulados no recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina.
Inconformado, o réu recorreu da sentença requerendo (Id 16942174): a) Sejam estes autos encaminhados ao Órgão Ministerial para que esse verifique a possibilidade de formulação de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que o reconhecimento da causa de diminuição da forma privilegiada (§ 4º do artigo 33 da Lei de Drogas) ocorreu somente após a prolação da sentença condenatória, tornando possível a realização de tal acordo; b) subsidiariamente, a reforma da sentença no que tange ao valor da multa estipulada e no pagamento das custas judiciais.
O réu, inicialmente foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 11.343/06, contudo, ao final da instrução, sobreveio sentença (Id 16942165) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art.40, VI, reconhecendo a minorante prevista no §4º do art. 33, absolvendo o réu da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.43/06), nos termos do art.386, VII, CPP. Ao final, fixou pena de um 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituindo a pena corpórea por penas restritivas de direitos.
O Ministério Público, em contrarrazões, alegou que o momento para defesa questionar o ANPP é a defesa prévia. No mérito, requereu a manutenção da sentença (Id 16942189).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 18446077).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.1- PRELIMINAR DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006), a defesa pugnou pelo envio dos autos ao Ministério Público para propositura do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. Com razão.
Inicialmente, observa-se que o membro do "Parquet", no ato de oferecimento da denúncia, deixou de oferecer o ANPP, pois tratando-se de denúncia pelos crimes de tráfico majorado e associação para o tráfico, a quantidade de pena prevista nos tipos penais em abstrato, por si só, impediam o benefício. Nesse sentido, o argumento apresentado pelo Ministério Público, em contrarrazões, é manifestamente incabível, pois não era possível ao réu requerer oferecimento de ANPP em sede de defesa prévia, pois a possibilidade jurídica do acordo somente se apresentou quando a foi proferida sentença que afastou a hediondez dos fatos narrados na denúncia.
O ANPP é um acordo pré-processual celebrado entre o órgão acusador e o autor do delito se atendidos os requisitos previstos, expressamente, no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime:
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)" (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.016.905/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu uma distinção importante relacionada à aplicação do referido benefício. Conforme o entendimento firmado, nos casos em que ocorre a alteração do enquadramento jurídico ou a desclassificação do delito, seja por meio de emendatio libelli ou de mutatio libelli, é possível aplicar o ANPP (STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023).
No precedente retromencionado, reconheceu-se, com as devidas adaptações e modificações aplicáveis ao caso, a similitude para a aplicação da Súmula 337/STJ, a qual tem o seguinte enunciado, a saber: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva".
Especificamente acerca da hipótese de reconhecimento do tráfico privilegiado, a mesma Turma decidiu que "Reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com patamares abstratos de pena dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, o acusado tem direito à possibilidade do acordo de não persecução penal, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado ." (HC 822.947-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023).
No mesmo sentido, mais recentemente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AGRG no RESP 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula nº 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na Lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 2.098.985; Proc. 2023/0301891-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 28/02/2024 ).
No caso dos autos, o Acusado GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06), majorados pelo envolvimento de adolescente (art.40, VI, LAD), todavia, após regular instrução criminal, em razão da insuficiência das provas constantes dos autos, o réu foi absolvido da imputação do delito de associação para o tráfico e sua conduta reclassificada para tráfico privilegiado, sendo a minorante aplicada em 2/3 (dois terços) e a pena reduzida para 01 (um), 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa
Com efeito, a viabilidade de oferecer o ANPP está condicionada ao enquadramento da pena no patamar previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Em reforço, nos autos 822947/GO, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, afirmou que o acusado teria o direito de ter a proposta do ANPP independentemente de as descrições dos fatos na denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico privilegiado, pois, caso fosse imposta essa exigência, estaríamos praticamente inviabilizando a aplicação desse instituto nos casos de tráfico de drogas, já que o excesso de acusação (overcharging) é inevitável em muitas situações, não devendo beneficiar a acusação, mas sim o acusado.
Vejamos:
"PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de" dedicação às atividades criminosas ", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)". (STJ, HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023)
Portanto, se na sentença ocorrer a desclassificação para delito que possibilite o ANPP, e houver confissão nos autos, o juiz deve abrir vista ao Ministério Público para que este avalie a possibilidade de oferecer o acordo, observando tanto os requisitos objetivos (como a pena cominada) quanto os subjetivos (ausência de reincidência, confissão do réu, entre outros).
No caso em recurso, reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
O apelante, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática do delito de tráfico, conforme extrai-se da sentença:
Não obstante, o próprio acusado GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO, tanto em ambiência policial, quanto em Juízo, confirmou não apenas a propriedade das drogas apreendidas, como também a destinação mercantil dos narcóticos, conforme abaixo transcrito:
“que trabalha com manutenção e conserto de celulares e à época dos fatos trabalhava com seu pai, na CEASA; que nunca foi preso ou processado antes; que a acusação é verdadeira; que vendia drogas há mais ou menos um mês, quando foi preso; que vendia a porção de maconha a R$5,00, a de cocaína a R$10,00 e o ecstasy a R$50,00; que comprava os entorpecentes na Av. Boa Esperança, sempre no mesmo ponto; que a maconha apreendida era do adolescente PEDRO; que adquiria o ecstasy a R$30,00 e a cocaína por R$25,00 o grama; que iria vender as drogas numa festa rave; que foi detido no ponto de encontro dessa festa, onde o pessoal se reuniu para ir até o local do evento; que conhecia PEDRO há três anos; que fizeram Ensino Médio juntos; que nunca havia vendido drogas com PEDRO, antes; que ele e PEDRO tiveram uma conversa e depois que viram a divulgação da festa, decidiram tentar vender entorpecentes juntos; que essa seria a primeira vez que iria vender drogas; que o dinheiro apreendido era seu e o iPhone 6 também era; que a partir da data de divulgação da festa, ele e PEDRO conversaram, decidiram vender drogas no local do evento e adquiriram alguns entorpecentes para tocar a idéia; que não estava vendendo drogas no local em que foi detido; que ele e PEDRO estavam numa roda de amigos, um segurança da loja de conveniência deve ter achado suspeito e deu um tiro pra cima, abordando eles dois e os demais amigos; que o segurança encontrou drogas com ele e PEDRO e os deteve, até a chegada da Polícia; que a ação ocorreu na rua lateral da loja de conveniência e não dentro do local; que não chegou a vender nenhum entorpecente; que já fazia faculdade quando foi preso; que não é usuário de drogas; que PEDRO usava maconha e a droga pega com PEDRO era para consumo próprio e não para a venda; que tirando a maconha de PEDRO iriam vender o resto; que resolveu vender drogas porque ouviu falar que dava dinheiro; que essa foi a única vez que ele e PEDRO tentaram vender drogas juntos”. (grifo nosso)
Ademais, na primeira oportunidade que teve de pronunciar-se nos autos após a sentença, ou seja, ao apresentar as razões de seu recurso, manifestou expressamente o desejo de firmar o ANPP, conforme em Id 16942174, eis que, em sede preliminar, suscitou a nulidade da sentença a fim de que o feito fosse remetido ao Ministério Público para tal fim.
Assim sendo, inobstante alguns respeitáveis entendimentos em sentido contrário, verifica-se o atendimento aos requisitos objetivos traçados pelo artigo 28-A, do CPP, e também pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, hipótese em que se abre a possibilidade de o Ministério Público oferecer o ANPP, desde que, a seu exclusivo critério, e atendendo à sua estratégia de política criminal, entenda presentes os também necessários requisitos subjetivos.
Essa prática respeita o princípio da oportunidade mitigada e o papel do MP na promoção da justiça consensual, sendo importante assegurar que o réu tenha acesso aos benefícios legais previstos, desde que preencha os requisitos.
Conquanto não seja considerado direito subjetivo do acusado, não se pode afirmar que o instituto negocial constitua mera faculdade a ser exercida discricionariamente pelo Ministério Público. O ANPP é um poder-dever do órgão acusatório, que deve ser exercido em conformidade com a discricionariedade regrada, isto é, respeitando os parâmetros legais e deixando de recusar-se arbitrariamente ao oferecimento do acordo.
Assim, cumpre ao titular da ação penal pública fundamentar a escolha pela oferta ou pela recusa da medida alternativa, sendo sua recusa uma exceção, que exige justificativa adequada a ser submetida ao Poder Judiciário.
No caso dos autos, como mencionado acima, a justificativa apresentada pelo Ministério Público se afigurava respaldada na lei, já que não estavam preenchidos os requisitos objetivos naquela ocasião, por ser a pena mínima do crime de tráfico de drogas superior a 04 (quatro) anos.
Entretanto, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343 de 2006, o requisito objetivo passou a ser vislumbrado diante do quantitativo de pena ora aplicado, revelando-se, portanto, cabível a aplicação do instituto.
No caso em apreço, portanto, reafirmada a incidência da causa de diminuição de pena, faz-se mister o retorno dos autos à primeira instância, com o afã de intimar o representante do Ministério Público para que este analise, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/06), o cabimento da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Sem prejuízo, importante consignar que, entendendo pela impossibilidade de propositura do acordo em questão, deverão os autos retornarem para apreciação do restante das teses recursais aventadas, restando sua apreciação, ao menos momentaneamente, obstada.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL provimento ao recurso interposto por GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO para acolher, em parte, a preliminar suscitada e, por conseguinte, determinar:
a- a suspensão do trâmite da ação penal;
b - a suspensão do curso do prazo prescricional;
c- a baixa dos autos ao primeiro grau para verificação, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento do benefício previsto pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal;
d - seja informado nos autos o eventual oferecimento do ANPP, bem como sua eventual aceitação.
Havendo oferecimento e aceitação, dê-se baixa no presente recurso, já que o cumprimento do ANPP extingue a punibilidade, nos termos do § 13 do artigo 28-A do CPP.
Em caso de eventual negativa e/ou descumprimento do ANPP, devidamente formalizado, retornem para prosseguimento a partir do estágio em que se encontrava, para análise dos demais pedidos formulados no recurso.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso para DAR PARCIAL provimento ao recurso interposto por GUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO para acolher, em parte, a preliminar suscitada e, por conseguinte, determinar: a- a suspensão do trâmite da ação penal; b - a suspensão do curso do prazo prescricional; c- a baixa dos autos ao primeiro grau para verificação, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento do benefício previsto pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal; d - seja informado nos autos o eventual oferecimento do ANPP, bem como sua eventual aceitação. Havendo oferecimento e aceitação, dê-se baixa no presente recurso, já que o cumprimento do ANPP extingue a punibilidade, nos termos do § 13 do artigo 28-A do CPP. Em caso de eventual negativa e/ou descumprimento do ANPP, devidamente formalizado, retornem para prosseguimento a partir do estágio em que se encontrava, para análise dos demais pedidos formulados no recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0004076-62.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUILHERME WILLIAM BARBOSA DE OLIVINDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025