Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805258-91.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. O Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta-corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010. 3. Havendo comprovação da contratação, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança das tarifas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805258-91.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805258-91.2022.8.18.0039

APELANTE: EDSON SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor final e as instituições financeiras. 2. O Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta-corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010. 3. Havendo comprovação da contratação, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança das tarifas. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada pelo apelante contra o contra o BANCO DO BRASIL S/A.


 Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487. inciso I, do CPC. Além disso, condenou a parte requerente em custas e honorários sucumbenciais, com cobrança suspensa nos termos do dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.


Irresignada a autora, em suas razões de ID 16808105, disse que utiliza a conta apenas para recebimento de seu salário mínimo de aposentadoria rural. Disse que não foi juntado pelo requerido nenhum documento que revele a contratação dos serviços referente às tarifas bancárias cobradas. Requereu, por fim, que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para reforma da sentença.


 A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 16808108, requerendo, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, pois as alegações apresentadas na exordial e recurso não correspondem à realidade.


A decisão de ID 16935021, recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art.1,012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

 


VOTO


 


Inicialmente, por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária do autor.

 

No caso em análise, o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide.


Efetivamente, encontram-se reunidos nos autos documentos que comprovam que, além de contratar o serviço de conta bancária oferecido pela instituição financeira, o apelante aderiu ao pacote de serviços padronizado, conforme se observa no “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços”, constante no documento de ID 16808093.


A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta-corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução n.º 3.919/2010:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


Portanto, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no débito efetuado em sua conta bancária.


Destaque-se, ainda, que não se vislumbra no caso qualquer indício de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço objetado pela apelante. Isso porque ele, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente à abertura da conta bancária com tarifa de serviços, não havendo razões evidentes que levem a crer ser nulo o negócio.


Desse modo, realizada a contratação de forma livre, uma vez não configurada situação de fraude, erro ou coação, não subsiste motivo para a decretação de sua nulidade.


Na verdade, caberia à autora/apelante, uma vez constatada a desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, solicitar ao banco a sua dispensa, com a cessação, a partir de então, de sua respectiva cobrança.


Não tendo restado caracterizada a nulidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, de modo que merece ser afastada a pretensão indenizatória da recorrente.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

             O referido é verdade e dou fé.


Teresina (PI), 22 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

Detalhes

Processo

0805258-91.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EDSON SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024