Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0764768-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0764768-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: NITERCILIO JOSE DA GAMA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 20751722) interposto por NITERCILIO JOSE DA GAMA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0801871-03.2024.8.18.0038, ajuizada pelo agravante em face do BANCO CETELEM S/A, ora agravado.


No decisum impugnado fora determinada a juntada, nos autos principais, de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, de três extratos bancários anteriores e aos três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, de comprovante de domicílio atual, datado de, no máximo, 90 dias e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais (ID 20751722), aduz a agravante que os documentos solicitados devem ser apresentados pela instituição financeira, considerando a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, III, do CDC. Aduz ser desnecessária a juntada de comprovante de residência, ao passo em que fora devidamente qualificada nos autos. Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja desconstituída a determinação de juntada de extratos bancários.


É o que importa relatar. DECIDO.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.


De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)


Com efeito, a decisão que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.


Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764768-76.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764768-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NITERCILIO JOSE DA GAMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/10/2024