Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800386-85.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a cobrança de seguro não contratado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pela autora, decorrentes do agir indiligente dos apelantes, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 2. Recurso conhecido e improvido.3. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800386-85.2023.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800386-85.2023.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº16.330-A) 

APELADO: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

                                                                                                                                          EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a cobrança de seguro não contratado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pela autora, decorrentes do agir indiligente dos apelantes, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 2. Recurso conhecido e improvido.3. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 

 

   RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A (Id 15784134) em face da sentença (Id 15784129) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800386-85.2023.8.18.0075), proposta por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, em desfavor dos ora apelantes.

Na sentença (Id. 15784129), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

“(…) a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre as partes, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos quanto a esta contratação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC (…)”.

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A em suas razões suscita a prejudicial ao mérito de prescrição trienal e decadência. No mérito, aduz a legalidade da contratação; que se trata de renovação automática, a qual, ocorre em razão do disposto nas Condições Gerais da Apólice; que o seguro é um tipo de contrato celebrado com consentimento e vontade entre as partes; que sua conduta não se enquadra em ato ilícito; inexistência de danos materiais e morais; exacerbado valor da condenação em danos morais. 

Ao final, requer sejam acolhidas as prejudiciais de mérito, julgando o processo extinto sem resolução do mérito; Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja julgada improcedente a ação.

Subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, sejam considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso, requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.

A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (Id. 15784139).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso e recebido em seu duplo efeito legal.

 

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada

 

 III. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL suscitada pelos Apelantes

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.

 

IV. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DECADÊNCIA suscitada pelos Apelantes

Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor.

Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor.

Por essas razões,  indefiro a prejudicial de decadência.

 

V. DO MÉRITO RECURSAL 

Alega a parte autora na exordial que fora surpreendida por desconto mensal em sua conta bancária sob a rubrica: “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A” no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), relativo a um seguro de automóvel, o qual, jamais procurou contratar.

Ao apresentar a contestação, as partes apelantes não lograram em comprovar que efetivamente, houve a contratação.

Deste modo, restou configurada a má-fé da parte ré ao proceder com débito em conta bancária da parte autora sem contratação e sem qualquer tipo de autorização.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Neste passo, uma vez caracterizada a má-fé, de rigor a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código do Consumidor, segundo o qual:

"Artigo 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Doutra parte, também evidente o dano moral sofrido pela autora decorrente da conduta indiligente dos réus, que efetuaram descontos indevidos na conta bancária a ela pertencente, sem sua anuência.

Deste modo, pela situação apresentada nos autos, se faz devida a indenização pleiteada, por dano moral.

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).  

SEGURO NÃO CONTRATADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Evidenciada a cobrança de seguro não contratado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pela autora, decorrentes do agir indiligente e malicioso dos demandados, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da autora parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), desprovido o apelo do Banco/réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005697-50.2019.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023). 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Neste ponto, esclareço que na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, para não aviltar a pureza essencial do sofrimento que é do espírito, evitando a insignificância que o recrudesce ou o excesso.

Desta forma, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pela autora, a indenização, o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), não se mostra exacerbado. Aliás, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Câmara. Contudo, não houve interposição de recurso pela parte autora, razão pela qual, não deve haver majoração.

  

VI. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar e as prejudiciais ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800386-85.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

JOSIMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/01/2025