
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801351-51.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TED DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
3. Comprovada a contratação do empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito.
4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVI JOSE DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 19060627), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o apelante em multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária ao apelante.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 19060631), requerendo a reforma in totum da sentença, aduzindo que o comprovante de transferência de valor juntado aos autos pelo apelado é inválido. Assevera que deve ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam integralmente acolhidos e que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões (ID 19060634), o apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, passo a decidir monocraticamente.
3. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelada e o apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 19060554 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores através de ofício respondido pela Caixa Econômica Federal (ID 19060625), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora.
Ademais, o apelante não impugna tais documentos em sede de réplica, e apenas sustenta que estes não comprovam a efetiva transferência dos valores. Na oportunidade, poderia colacionar extratos do período informado a fim de comprovar eventual não recebimento de valores.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)
Assim, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do apelante, motivo pelo qual não há que se falar em dever de compensar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.
Outra questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de incidência da multa por litigância de má-fé.
A esse respeito, o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Por fim, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801351-51.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVI JOSE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/10/2024