Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801599-97.2019.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Erivan Alves de Sousa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Anulatória de Infração Administrativa c/c Antecipação de Tutela, proposta em face do Município de Piripiri. O autor alegou ter vendido o veículo objeto do litígio em 2011, mas que, mesmo após a comunicação ao DETRAN/PI, continuou a ser responsabilizado por infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, determinar se a suposta ausência de participação da juíza titular na audiência de instrução e julgamento configura error in procedendo, ensejando a anulação do processo; (ii) no mérito, compreender os requisitos para o afastamento da responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juíza titular ter se ausentado ao final da audiência de instrução não configura nulidade processual, uma vez que o próprio autor/apelante já havia requerido a dispensa da única testemunha arrolada e o imediato julgamento do processo. Assim, inexistindo supervenientes postulações acerca da dilação probatória, não houve nenhum vício na instrução processual e no julgamento antecipado da lide. 4. De acordo com o art. 134 do CTB, quando os órgãos de trânsito não forem devidamente comunicados sobre a transferência de propriedade, o antigo proprietário será solidariamente responsável pelos débitos concernentes ao veículo alienado. Porém, a jurisprudência do STJ mitiga a aplicação da referida norma, desde que reste efetivamente comprovado que a infração ocorreu em data posterior à data da alienação do veículo. 5. In casu, sendo incontroverso que a transmissão da propriedade não foi informada administrativamente, apenas a efetiva comprovação da tradição teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Todavia, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, pois não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a transmissão da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da audiência para que o magistrado se ausente não configura nulidade quando o autor já havia requerido a dispensa da única testemunha arrolada e o imediato julgamento do processo. 2. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito somente é afastada mediante a comprovação cabal da efetiva transferência de propriedade ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CC/2002, art. 490. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 02/12/2019; TJPI, Apelação 0813317-32.2017.8.18.0140, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801599-97.2019.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2024 )

Acórdão


 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Erivan Alves de Sousa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Anulatória de Infração Administrativa c/c Antecipação de Tutela, proposta em face do Município de Piripiri. O autor alegou ter vendido o veículo objeto do litígio em 2011, mas que, mesmo após a comunicação ao DETRAN/PI, continuou a ser responsabilizado por infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, determinar se a suposta ausência de participação da juíza titular na audiência de instrução e julgamento configura error in procedendo, ensejando a anulação do processo; (ii) no mérito, compreender os requisitos para o afastamento da responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juíza titular ter se ausentado ao final da audiência de instrução não configura nulidade processual, uma vez que o próprio autor/apelante já havia requerido a dispensa da única testemunha arrolada e o imediato julgamento do processo. Assim, inexistindo supervenientes postulações acerca da dilação probatória, não houve nenhum vício na instrução processual e no julgamento antecipado da lide. 

4. De acordo com o art. 134 do CTB, quando os órgãos de trânsito não forem devidamente comunicados sobre a transferência de propriedade, o antigo proprietário será solidariamente responsável pelos débitos concernentes ao veículo alienado. Porém, a jurisprudência do STJ mitiga a aplicação da referida norma, desde que reste efetivamente comprovado que a infração ocorreu em data posterior à data da alienação do veículo. 

5. In casu, sendo incontroverso que a transmissão da propriedade não foi informada administrativamente, apenas a efetiva comprovação da tradição teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Todavia, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, pois não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a transmissão da propriedade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A interrupção da audiência para que o magistrado se ausente não configura nulidade quando o autor já havia requerido a dispensa da única testemunha arrolada e o imediato julgamento do processo.

2. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito somente é afastada mediante a comprovação cabal da efetiva transferência de propriedade

____________________

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CC/2002, art. 490.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 02/12/2019; TJPI, Apelação 0813317-32.2017.8.18.0140, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 17059064), interposta por ERIVAN ALVES DE SOUSA, que é autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (Id. 17059062), proferida nos autos da Ação Anulatória de Infração Administrativa c/c Antecipação de Tutela, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a fundamentação de que “em que pese eventual terceiro desconhecido, ao adquirir o veículo, tivesse obrigação de transferir para o seu nome o automóvel, era do autor a obrigação de comunicar a venda perante o órgão competente. Portanto, se assim não procedeu o Requerente, assumiu todos os riscos inerentes a essa situação”. Determinou, ainda, o bloqueio, via RENAJUD, do veículo descrito na peça exordial, bem como condenou o requerente em honorários advocatícios. 

Irresignado, ERIVAN ALVES DE SOUSA interpôs Apelação (Id. 17059064). Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, apontando não ter condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual seria assistido pela Defensoria Pública. Pleiteia, também, pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução, em face da ausência da juíza na audiência de instrução, objetivando a devolução dos autos para repetição da audiência. 

No mérito, alega que teria vendido o automóvel objeto do litígio em 2011 para ANTÔNIO CARLOS pelo importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo a venda devidamente comunicada ao DETRAN/PI em 05/07/2011, sendo injustificado que o ente público demandado tenha atribuído  ao requerente várias infrações de trânsito praticadas pelo referido veículo. 

Assim, aduz error in judicando, apontando que a propriedade do automóvel é comprovada pela restrição de venda e pelo boletim de ocorrência em anexo aos autos, o que ensejaria a anulação da responsabilidade do apelante pelos autos de infração de trânsito. Após, alega que,  salvo disposição em contrário, a transferência de domínio da coisa alienada em compra e venda cabe ao comprador, nos termos do art. 490 do CC/2002, bem como afirma que os débitos que recaem sobre a coisa só competem ao vendedor até efetuada a tradição da coisa e, a partir de então, são atribuídos ao comprador. Pleiteia, então, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”

Desse modo, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de “: 1) reconhecendo o error in procedendo enquanto vício de procedimento, ANULAR o processo a partir da audiência de instrução e julgamento em face da ausência da juíza no ato (ata da AIJ de id 21205420) [...] 2) reconhecendo o error in judicando, seja reformada a sentença para promover anulação (ao menos subjetiva, é dizer, quanto ao apelante) dos autos de infração de trânsito vergastados”. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou Contrarrazões (Id. 17059068). Em síntese, aduz que o documento apresentado pelo requerente não comprovaria o negócio jurídico, pois apresentava a informação de “restrição de venda”. Após, procede argumentando que, embora transferência de bens móveis se opere pela tradição, ambas as partes possuem responsabilidade quanto aos atos formais relativos à transferência concreta da titularidade, tal qual disposto nos arts. 123 e 134 do CTB. Então, afirma que, como o requerente não comunicou a venda ao órgão competente, assumiu todos os riscos inerentes à situação. Assim, requer o improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 17186037). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 17280792). 

Este é o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios decorrentes da justiça gratuita, por ser o apelante hipossuficiente na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Para análise dessa alegação do requerente de hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Acerca da aplicação dessa benesse, os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízos à própria subsistência para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo  — ainda que essa presunção seja juris tantum, ou seja, admite prova em contrário —, presume-se que sequer era necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais em juízo.

Assim, tendo em vista que a parte requerente/apelante alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sobretudo observando que o magistrado primevo havia previamente concedido a benesse em juízo (Id. 17059017), porém não observou a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais ao condenar o autor em custas. 


DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA TITULAR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  

         Preliminarmente, no bojo de suas Razões Recursais, o apelante também aduz “error in procedendo” decorrente da ausência de participação da juíza titular na audiência de instrução, o que violaria os termos do art. 35, VI, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). Assim, uma vez reconhecida essa nulidade, objetiva a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive da sentença prolatada, devolvendo-se os autos ao juízo de piso para repetição do ato.

 Assim sendo, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca da distinção entre o error in procedendo e o error in judicando. Para caracterização do error in procedendo, também conhecido como erro de forma, deve haver julgado maculado por vício processual, consistente na decisum estar em dissonância com as regras processuais pátrias. Por sua vez, o error in judicando, que também é denominado de erro de conteúdo, diz respeito ao descompasso do julgado com as normas de direito material, isto é, consiste na utilização de fundamentação jurídica equivocada pelo magistrado. Para correção do primeiro vício deve haver a anulação do julgado, enquanto o segundo é sanável pela reforma. 

Acerca da temática, observe-se os precedentes a seguir: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE CAIXAS DE CIGARROS PROVENIENTES DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DOS CIGARROS EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO INGRESSO NO DOMICILIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a apreensão se desdobrou nos contextos fáticos de trazer o agente consigo no interior do veículo 4 caixas de cigarros importados e, posteriormente, de ter franqueado a ida dos policiais em sua residência onde foram encontradas mais de 50 caixas de cigarros. 2. "Como é cediço, o error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da decisão, já na segunda, tem-se sua reforma ( AgRg no REsp 1797306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Em se tratando de error in procedendo, em que reconhecida a ilicitude da prova nesta Corte pelo ingresso forçado na residência do apenado, pela ausência de fundada suspeita, bem como pela falta de demonstração de consentimento válido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de origem profira nova decisão, com base nas provas remanescentes, não contaminadas com aquelas relacionadas à apreensão de cigarros que trazia consigo em seu veículo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1977077 SP 2021/0389002-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ERROR IN JUDICANDO - PREVIDÊNCIA FECHADA - DÉFICIT ATUARIAL - EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 O error in procedendo , ou erro de forma, é vício processual que decorre da dissonância entre a decisão e as regras processuais. De outro lado, o error in judicando é o erro de conteúdo, quando há descompasso da decisão com as normas de direito material. Em relação ao primeiro, tem-se a anulação da decisão, já em relação ao segundo há a sua reforma. Preliminar rejeitada. 2 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes acerca do tema, sendo entendimento remansoso da Corte Cidadã que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 (REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) 3 - O equacionamento dos planos de benefícios independe da manifestação de vontade dos apelantes, tratando-se de medida necessária e lícita, de responsabilidade da patrocinadora, participantes e assistidos, a fim de que seja restabelecido o reequilíbrio do plano. 4 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00104881620188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 26/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)


Por seu turno, o error in procedendo apontado seria decorrente da ausência da magistrada na AIJ implicar no descumprimento dos termos do art. 35, VI, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), litteris


Art. 35, LC 35/1979 - São deveres do magistrado:

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;


Acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, observe-se a íntegra da Ata de Audiência de Id. 17059053, assim posta a termo:


TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte um (21.10.2021), nesta cidade e Comarca de Piripiri - Estado do Piauí, na sala das audiências virtual do sistema Microsoft Teams do Fórum “Des. João Turíbio”, às 09 horas e 30 minutos, comigo Oficial de Gabinete da 3ª Vara, adiante nomeada e assinada, e sendo aí foi feito o pregão das partes intimadas para esta audiência, o que foi feito com as formalidades legais. Não tendo comparecido o autor ERIVAN ALVES DE SOUSA, por problemas ao tentar entrar na sala virtual. Presente o Defensor Público, Dr. LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO. Presente o Município de PIRIPIRI-PI, representado neste ato por JOÃO MARCOS DE ARAÚJO ESCÓRCIO, CPF: 049.364.133-56, devidamente acompanhado de sua procuradora, Dra. ANA KAROLINE HIGUÊRA DE SÁ, OAB/PI Nº 16.983. Abertos os trabalhos, o Defensor Público requereu a dispensa da testemunha arrolada, bem como requereu o julgamento do processo. Ato contínuo, a procuradora do Município requereu prazo para juntada de carta de preposição. Em seguida, a audiência foi suspensa pois a MM. Juíza estava ausente por motivos superiores. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente. Depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Victória Keller da Fonseca Beserra, Oficial de Gabinete, Mat/TJPI nº 30632 o digitei e subscrevi”.  


Em regra, uma vez suspenso o ato para que o julgador se ausente, a inexistência de superveniente designação de nova data para realização da audiência de instrução, de fato, poderia vir a configurar error in procedendo, na medida em que implicaria em cerceamento de defesa. Porém, durante a supracitada audiência posta a termo, a defesa de ERIVAN ALVES DE SOUSA “requereu a dispensa da testemunha arrolada, bem como requereu o julgamento do processo”. 

Ora, o próprio requerente pleiteou a dispensa da única testemunha arrolada e o julgamento imediato do processo e, uma vez aceito pela contraparte e ausentes postulações acerca da dilação probatória (Id. 17059056),  a magistrada promoveu a conclusão do feito para Sentença (Id. 17059060). Não houve, pois, nenhum vício na instrução processual e, ainda que houvesse ocorrido a nulidade apontada pelo apelante, não pode a parte pugnar por nulidade decorrente de vício que deu causa ao requerer o imediato julgamento do processo na audiência interrompida. 

Portanto, rejeita-se a preliminar de error in judicando


III. MÉRITO

In casu, por ocasião da inicial, ERIVAN ALVES DE SOUSA narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, pois a venda do veículo foi comunicada ao órgão executivo de trânsito do Estado no ano de 2011, enquanto as infrações foram cometidas em 2018 e 2019. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações D017519, D022497, D018424, D019395, D024846 e D024847, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH. 

De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. 

Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro.


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB)

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

[...]

Art. 131.  O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

[...]

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

[...]

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 7º.  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)


Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). 

Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos)


In casu, sendo incontroverso que a transmissão da propriedade não foi informada administrativamente, apenas a efetiva comprovação da tradição teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Portanto, dado à sua alegada condição de vendedor/transmitente, competia ao requerente comprovar  fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 

Porém, o autor não se desincumbiu desse ônus, pois apresentou em juízo apenas a seguinte documentação: a) consulta no Detran/PI acerca das multas incidentes sobre o veículo (Id. 17059010); b) boletim de ocorrência, datado de 20/10/2018, notificando que vendeu a moto em questão no ano de 2011, sendo o então comprador o Senhor Antônio Carlos, que haveria recebido o CRLV e se comprometido a efetuar a transferência do bem, mas não o fez e então revendeu o bem para terceiro (Id. 17059011, pág. 06);  c) documento de restrição de venda, datado de 05/07/2011, da moto HONDA/CG 125 FAN KS, Placa: NIL8763 e RENAVAM: 224219774 (Id. 17059011, pág. 06); 

Perceba-se, então, que não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a transmissão da propriedade. Enquanto a consulta no Detran/PI possui o condão apenas de atestar a pendência de multas e licenciamento, o  boletim  de ocorrência apenas apresenta narração unilateral dos fatos por parte do requerente, sem qualquer amparo probatório. Por seu turno, ao revés da alegação autoral de que teria efetivado a venda da moto em 2011, documento de restrição de venda, datado de 05/07/2011, comprova que a alienação do bem sequer era possível na época alegada. 

Em consonância, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio TJPI: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO OBSERVADOS. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os arts. 123, inciso I e § 1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que é imprescindível a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando da transferência de propriedade, cabendo ao comprador procurar o órgão de trânsito estadual para efetivação do registro no prazo de 30 (trinta) dias, e que cabe ao alienante comunicar a venda. 2. A a alegativa de “desconhecimento” do novo proprietário do veículo não autoriza a terceirização da responsabilidade ao Estado do Piauí, uma vez que a apelante deliberadamente descumpriu os ditames legais aplicáveis ao negócio jurídico de transferência de propriedade da motocicleta, que também servem para salvaguardar o vendedor da cobrança de débitos tributários exigíveis após a venda de veículo. 3. Apesar de afirmar que seu ex-companheiro teria vendido o referido veículo para pessoa a qual desconhece, não há qualquer comprovação nos autos da celebração do aludido negócio jurídico, sequer da data em que teria ocorrido a suposta venda, a fim de ser homologada pelo DETRAN/PI. 4. Desse modo, conclui-se que o apelado de fato é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas em homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes. Precedentes. 5. Considerando que a apelante deixou de cumprir o procedimento legal para transferência de propriedade de veículo, subsiste para esta a total responsabilidade por eventuais tributos, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra o possuidor de fato do bem para cobrança de tais valores. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0813317-32.2017.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Então, conclui-se que o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Entendo, ainda, pela necessidade de delinear os ônus sucumbenciais, em razão do percentual não ter sido previamente fixado em sentença. Logo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita  (art. 98, § 3º, do CPC). 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 


JuLIA Explica

Teresina, 12/11/2024

Detalhes

Processo

0801599-97.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ERIVAN ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO

Publicação

12/11/2024