Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800451-03.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800451-03.2020.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 05/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-03.2020.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800451-03.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito consignado realizado de forma fraudulenta pelo Banco réu, por isso, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado realizado em nome do autor, a condenação do requerido a imediata suspensão do desconto do valor mínimo ou qualquer outro valor diretamente na folha de pagamento da requerente a título de cartão de crédito, a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício e indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais),

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:


“Portanto, considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).

P.R.I.C.


Razões do recorrente aduzindo, em síntese: desconhecimento acerca do objeto do contrato, cláusulas abusivas no contrato, violação ao direito de informação motivada pelo não fornecimento de informações sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido pelo recorrido, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida. A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC.

A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras.

No presente caso, cabe ressaltar que a parte ré trouxe aos autos, cópia do contrato válido, comprovante de transferência de valores(TED) para a conta de titularidade da parte autora e comprovante de saque realizado pela parte requerida, demonstrando assim que a parte autora tinha prévio conhecimento acerca do cartão de crédito em questão, sendo assim, entendo que a parte ré cumpriu o seu dever de comprovar a regularidade da contratação, afastando qualquer ilicitude dos descontos realizados.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800451-03.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

05/01/2025