TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-86.2024.8.18.0132
RECORRENTE: AGUIDA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800133-86.2024.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: AGUIDA RIBEIRO DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A, PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora argumenta que realizou alguns empréstimos consignados, conforme extrato juntado aos autos, sendo estes descontados diretamente de seu benefício previdenciário, entretanto, ao realizar um destes empréstimos com a reclamada, a parte autora recebeu um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, sem solicitar. Aduz ainda que a conduta do banco reclamado é abusiva e ilícita, ao entregar o cartão de crédito e descontar valores referentes ao RMC - Reserva de Margem Consignável.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais:
" (...) O requerido, por sua vez, não junta documentos comprobatórios da contratação pela autora.
Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
(...)
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 20160358106007111000, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora AGUIDA RIBEIRO DE JESUS, que sejam a ele referentes;
2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente AGUIDA RIBEIRO DE JESUS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 5 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);
3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora AGUIDA RIBEIRO DE JESUS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;
4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil trinta reais), DETERMINO a compensação do montante devido.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do contrato juntado, ante a abusiva e ilícita entrega do cartão de crédito e desconto de valores referentes ao RMC - Reserva de Margem Consignável, sem a observância ao dever de informação, da necessidade de devolução em dobro dos descontos realizados, do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0800133-86.2024.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAGUIDA RIBEIRO DE JESUS
Publicação26/11/2024