TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0007785-84.2013.8.18.0000
JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA LOTAÇÃO DE DEFENSORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Tese de julgamento: 1. Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas, decisão judicial que determina a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Remessa Necessária originada de sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o Estado do Piauí a designar defensor público para prestar assistência jurídica gratuita na Comarca de São Félix do Piauí. O juízo de primeiro grau determinou a designação de defensor público, ao menos um dia por semana, sob pena de multa diária. O acórdão recorrido manteve a sentença. Interposto Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema nº 847 do STF, que fixou tese sobre a autonomia administrativa das Defensorias Públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão judicial que obrigou o Estado do Piauí a lotar defensor público na Comarca de São Félix do Piauí ofende a autonomia administrativa da Defensoria Pública; (ii) definir se a sentença que obrigou a designação de defensor público em localidade desamparada está em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema nº 847 de Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo STF no Tema nº 847 estabelece que ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, sem observância dos critérios estabelecidos pela própria Defensoria.
4. A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa para decidir sobre a alocação de defensores, conforme os critérios definidos internamente, levando em conta a demanda efetiva, a cobertura populacional e a hipossuficiência dos assistidos.
5. A intervenção judicial na lotação de defensores públicos, conforme decidido pelo STF, viola a autonomia da instituição, sendo inconstitucional qualquer decisão judicial que imponha tais medidas, sem respeitar os critérios internos da Defensoria.
6. No caso em exame, a decisão que condenou o Estado do Piauí à lotação de defensor público na Comarca de São Félix do Piauí contraria a tese firmada no Tema nº 847, motivo pelo qual deve ser reformada em juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária provida. Pedido inicial improcedente.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0007785-84.2013.8.18.0000 Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID. 4858396 - Págs. 225/251, oriunda da Vara Única da Comarca de São Félix, nos autos de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, conforme inicial de ID. 4858396 - Págs. 3/31, a Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de condenar o Estado do Piauí a instalar e manter serviço de assistência judiciária gratuita, através de órgão da Defensoria Pública, aos necessitados da Comarca de São Félix do Piauí. O juízo de primeiro grau julgou procedente a presente Ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Defensoria Pública, “designe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, defensor público para prestar assistência jurídica integral e gratuita” na comarca de São Félix do Piauí “pelo menos um dia por semana, devendo este ser previamente fixado, com o objetivo de comunicar a população e preparar o ambiente de atendimento, sob pena de multa diária” fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 4858396 - Págs. 225/251). Conforme Acórdão de ID. 4858396 - Págs. 297/305, a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acordou pela manutenção da sentença submetida ao reexame necessário, por seus próprios fundamentos jurídicos. Após a interposição de Embargos de Declaração (ID. 4858396 - Págs. 309/317), aos quais foi negado provimento conforme ID. 4858396 - Pág. 350/355, foi interposto Recurso Extraordinário (ID. 4858396 - Págs. 359/385), o qual foi sobrestado, aguardando a fixação de tese para o Tema nº 847 do STF, em juízo de admissibilidade inicial. Após julgamento do referido tema, que discutia, à luz dos arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal, os limites à atuação do Poder Judiciário na condenação de ente público ao preenchimento definitivo ou temporário, de cargo de defensor público em localidades desamparadas, a seguinte tese foi firmada: Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Por determinação do Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador (ID. 11480324). As partes foram intimadas para apresentarem manifestação sobre eventual desconformidade com a tese firmada em sede de Repercussão Geral no Tema nº 847 do Supremo Tribunal Federal. Em ID. 19934436, o MINISTÉRIO PÚBLICO “se manifesta no sentido de que a tese fixada no Tema 847, do STF, parece se adequar às circunstâncias do presente caso”, enquanto o ESTADO DO PIAUÍ nada apresentou. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Na presente demanda, tal como relatado, cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Piauí, com o objetivo de compelir o ente requerido a instalar e manter serviço de assistência judiciária gratuita, através de órgão da Defensoria Pública, aos necessitados da Comarca de São Félix do Piauí. No regular trâmite processual, após a interposição de Recurso Extraordinário e o seu sobrestamento em juízo de admissibilidade inicial, ante pendência do julgamento do Tema nº 847 do STF, os autos retornaram a esta Câmara Especializada para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da Vice-Presidência desta Corte entender que, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 847 de Repercussão Geral. Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015: Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Com efeito, cinge-se a questão em examinar se o acórdão impugnado (ID. 4858396 - Págs. 297/305), que conheceu da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo sob seus próprios fundamentos, diverge do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 887.671/CE, afeto ao Tema 847 de Repercussão Geral, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 847 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀS PESSOAS NECESSITADAS. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM LOCALIDADES DESAMPARADAS. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça. II – Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos. III – Medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º). IV – Recurso a que se nega provimento. V – Fixação de tese: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. (STF - RE: 887671 CE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) Por conseguinte, ao apreciar o Tema nº 847 da Repercussão Geral, ora supracitado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Nesse contexto, o acórdão proferido em ID. 4858396 - Págs. 297/305 diverge da posição que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se a citada ementa: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA DO POSSÍVEL E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA FRENTE A PRIORITÁRIA - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CONFIRMADA. 1. A observância ao princípio da reserva do possível, assim como a necessidade de previsão orçamentária, embora sejam teses de substancial relevância e coerência para justificar a impossibilidade estatal de cumprir com as suas obrigações, tornam-se irrelevantes quando há direitos que não conferem ao administrador a faculdade de promovê-los, ou não, por reclamarem da prioridade absoluta na pauta de afazeres da atividade pública, a exemplo, por oportuno, do direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitam. 2. A função da Defensoria Pública não se restringe a assistência judiciária gratuita, conforme se pode inferir do que preleciona o art. 4°, da Lei Complementar n. 80/94, consistindo, portanto, num frágil paliativo a substituição do órgão em comento por um defensor dativo. 3. Sentença reexaminada e ratificada. Dessa forma, em consonância com a recente orientação proveniente da Suprema Corte, torna-se indispensável reconhecer que a alocação dos Defensores Públicos na prestação de assistência jurídica às pessoas carentes deve ser estabelecida pela própria Instituição, segundo seu critério de discricionariedade e conveniência, sempre observando os interesses da coletividade. Nesse sentido, destaca-se o alinhamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR EM COMARCA CARENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 847 DO STF. 1. O Tema de Repercussão Geral n. 847 do STF dispõe que: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.”. 2. No caso em testilha, o acórdão manteve a sentença que condenou o Estado do Piauí a designar defensor público para prestar assistência judiciária, de forma definitiva, na Comarca de Joaquim Pires/PI. Posto isso, verifica-se ofensa à autonomia das Defensorias Públicas. 3. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 847 do STF. (TJ-PI - Apelação Cível: 0703710-82.2018.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA COMARCA DESAMPARADA. TEMA 847 DO STF. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REFORMA DO JULGADO. IMPERIOSIDADE. 1. No julgamento do RE 887.671 CE (Tema 847), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte posicionamento: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. 2. Revela-se ilegítima a sentença de origem que determinou ao ESTADO DO PIAUÍ a lotação de Defensor Público para a Comarca de Itainópolis-PI, motivo pela qual a sua reforma é medida que se impõe, para que seja reconhecida a improcedência do pleito inicial, a fim de se alinhar ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral do Tema n.º 847. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000031-23.2013.8.18.0055, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. DESIGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ANGICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 887.671/CE – TEMA Nº 847. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação. No caso em apreço, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de tal sorte que não é cabível o reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes do STJ. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que impôs ao Estado do Piauí a obrigação de designar um Defensor Público para desempenhar seu mister na comarca de Angical do Piauí, um dia por semana, sob pena de multa. 3. O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar a respeito da definição dos limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas, firmou recentemente, por ocasião do julgamento do RE nº 887.671/CE (Tema nº 847), sob a sistemática da repercussão geral, a tese jurídica vinculante no sentido de que “ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT”. 4. Assim sendo, revela-se ilegítima a sentença primeva ao compelir o Estado do Piauí a designar Defensores Públicos para a Comarca de Angical, na medida em que a Defensoria Pública detém, à luz do seu poder de autogoverno, independência organizacional e autonomias administrativa e funcional na tomada de decisões, a incumbência, por meio de seus órgãos de direção, de decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios previamente estipulados pela própria instituição, em atenção especial aos índices de exclusão social, ao adensamento populacional, à efetiva demanda dos seus serviços e à hipossuficiência de seus assistidos, a teor do disposto no art. 98, caput, c/c § 2º, do ADCT, razão pela qual a reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão exordial, é medida que se impõe. 5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0708140-43.2019.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, em respeito à autonomia funcional e organizacional da Instituição, revela-se inviável ao Poder Judiciário proferir decisões que interfiram na estruturação interna da Defensoria Pública, cabendo a esta delimitar e definir, por meio de suas normas internas, as Comarcas que demandam a alocação de Defensores Públicos. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015, reformo o v. acórdão para dar provimento à remessa necessária e julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 08/02/2025
0007785-84.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025