Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800934-36.2023.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE NÃO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800934-36.2023.8.18.0132 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800934-36.2023.8.18.0132

RECORRENTE: VALDECI BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE NÃO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que realizou alguns empréstimos consignados, conforme extrato juntado aos autos, sendo estes descontados diretamente de seu benefício previdenciário, entretanto, ao realizar um destes empréstimos com a reclamada, a parte autora recebeu um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, sem solicitar. Aduz ainda que a conduta do banco reclamado é abusiva e ilícita, ao entregar o cartão de crédito e descontar valores referentes ao RMC - Reserva de Margem Consignável.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais:



“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado nº 765253900-3, objeto deste processo, desconstituindo débitos existentes em nome da autora VALDECI BORGES DA SILVA, que sejam a ele referentes;

b) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente VALDECI BORGES DA SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;

c) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora VALDECI BORGES DA SILVA, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;

d) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais), DETERMINO a compensação do montante devido.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a causa de pedir não se apresenta sobre os termos analisados na sentença de mérito, sendo incontroverso que a parte realizou um contrato e se beneficiou dos valores; que não há qualquer vício de consentimento, havendo previsibilidade da utilização do cartão tanto para saques quanto para compras, não havendo justificativa legal para o cancelamento do contrato, pelo que deve ser mantido em todos os seus termos; que foi feito a utilização do cartão por meio de saque; da inexistência de dano moral; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

 Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua contestação uma fatura com saque no valor de R$ 356,33 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou.

Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em danos morais.

Sem ônus sucumbenciais, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800934-36.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALDECI BORGES DA SILVA

Publicação

10/03/2025