TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808937-87.2022.8.18.0140
APELANTE: EDSON DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Compulsando-se os autos, nota-se que houve a propositura de demandas idênticas na Justiça Federal e Justiça Estadual, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
III – Observa-se que houve a incidência da coisa julgada operada pelo julgamento da mesma Ação na Justiça Federal, de modo que a eficácia da decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
IV – De qualquer forma, em reconhecimento da incidência da coisa julgada material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo EDSON DA SILVA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ajuizada pelo Apelante em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 10429651), o Juízo a quo extinguiu o processo, em observância à coisa julgada, condenando em litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 10429654), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que, não obstante tenha ajuizado a Ação na Justiça Federal, a competência é da Justiça Estadual, não importando o julgamento proferido pela Justiça Federal, uma vez que são competências distintas.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 13097820.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 13097820, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que houve a propositura de demandas idênticas na Justiça Federal e Justiça Estadual, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo julgado improcedente perante a Justiça Federal.
No caso em exame, a Magistrada a quo acertadamente reconheceu a incidência de coisa julgada, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade, cuja definição legal está delineada no art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC, vejamos:
“Art. 337. Omissis
(...);
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ”
Com efeito, verifico que o Apelado acostou a sentença proferida na Justiça Federal (id. 10429649) e certidão de trânsito em julgado da sentença (id. 10429648).
Desse modo, a Justiça Federal enfrentou os fatos aqui trazidos nesta ação, com resolução de mérito.
O CPC reage a ocorrência da coisa julgada em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal, de modo que a eficácia da decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
Dessa forma, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Apelante foi devidamente tratada na sentença, que se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Em decorrência da coisa julgada, exsurge a preclusão ao Apelante como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR., in verbis:
"A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18º Salvador, ed. JusPodivm, 2016, pag. 426).
De qualquer forma, em reconhecimento da incidência da coisa julgada material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, a seguir:
“AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA DE DEMANDAS IDÊNTICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. - Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do NCPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" - Caso em que o segurado apresentou demandas na Justiça Federal e na Justiça Estadual com identidade de partes, pedido e causa de pedir - Julgamento de improcedência do pedido em demanda precedente com exame de mérito - Extinção do feito com base na coisa julgada. REFORMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. MAIORIA. ( Reexame Necessário Nº 70078482908, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - REEX: 70078482908 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)”
“ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. ORTOPÉDICO. AÇÕES PROPOSTAS ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE SE BUSCOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELAS MESMAS MOLÉSTIAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AMBAS AS AÇÕES COM IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS REALIZADAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE ATESTAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORÉM, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ORTOPÉDICA (AQUI TAMBÉM ALEGADA) E O TRABALHO DESENVOLVIDO. SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada." (TJSC, Apelação n. 5003890-30.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003890-30.2022.8.24.0038, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público)”
Assim, a manutenção da sentença recorrida, que declarou extinta a Ação, em observância à coisa julgada (art. 485, V do CPC), é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0808937-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorEDSON DA SILVA GOMES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação02/12/2024