Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800357-32.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Intimada, a parte autora emendou à inicial. Cumprido a decisão judicial, o juiz recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré. 2 A sentença combatida extinguiu o feito com base na ausência da juntada de documentos da decisão de distribuição estática do ônus da prova. Portando, há de reconhecer o error in procedendo. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-32.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-32.2023.8.18.0076

APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Intimada, a parte autora emendou à inicial. Cumprido a decisão judicial, o juiz recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré.

2 A sentença combatida extinguiu o feito com base na ausência da juntada de documentos da decisão de distribuição estática do ônus da prova. Portando, há de reconhecer o error in procedendo.

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800357-32.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ABREU 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada no inciso I, do art. 485, do CPC por não ter a parte emendado a inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou que ficou evidenciada, nos autos, advocacia predatória e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não emendou à inicial.

Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 18948025), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documento, in literis:

“Determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel.”

Intimada, a parte autora apresentou Certidão Eleitoral (ID. 18948027). Cumprido a decisão judicial, o juiz recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré (ID. 18948028).

No Despacho de ID. 18948028, o juízo a quo determinou a distribuição do Ônus da Prova entre as partes, in literis:

 

1) PARTE REQUERIDA

1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome.

1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão.

Obs.: A PARTE REQUERIDA (FINANCEIRA) ao ficar inerte do ônus da prova que lhe compete, deixa de comprovar a existência/validade da relação jurídica questionada, bem como põe em dúvida se realmente efetuou ou não o pagamento dos valores do empréstimo, podendo, assim, ter que devolver os valores descontados do requerente, bem como indenizá-la por da-nos morais.

 

2) PARTE AUTORA

2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma:

A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores;

B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado.

 

 

Trata-se, portanto, de uma decisão, cuja intenção é a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC, que de acordo com a regra, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Portanto, a ausência de tais documentos, não comporta extinção do julgamento sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Eis que há de reconhecer o equívoco da sentença.

Destaco que o error in procedendo, por tratar-se de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que exista preclusão processual para as partes da demanda, ou seja, ainda que não alegada por uma das partes. Uma vez reconhecido o error in procedendo cometido no exercício de sua atividade jurisdicional, a nulidade da Sentença é medida que se impõe.

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Necessidade de se explicitar o motivo da condenação da parte e do acolhimento ou não de suas teses. Error in procedendo. Não se trata apenas de exame incompleto ou imperfeito de questões postas em evidência, caso em que o Tribunal tem o poder de analisá-las no julgamento da apelação e completar o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de decisão inválida e ineficaz, ante a completa omissão acerca das razões trazidas pela parte para convencimento do magistrado que, por traduzir grave transgressão de natureza constitucional e legal, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente eiva do pronunciamento judicial. Sentença anulada. Preliminar de nulidade acolhida, com determinação, prejudicados os demais recursos de apelação. (TJ-SP - AC: 10052113920178260152 SP 1005211-39.2017.8.26.0152, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0800357-32.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2025