TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-02.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MILLON MARTINS DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar, cingindo-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto. 4. Todavia, o apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a regularidade da avença. 5. Comprovado que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente assinado, inclusive com assinatura das testemunhas, consta, ainda, comprovante do valor depositado. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à recorrente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeta, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato com a aposição da digital e um testemunha assinou a rogo (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais do requerente; foram fornecidos por ele seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09. Por todo o exposto, afastando a preliminar de prescrição, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800488-02.2018.8.18.0102 Relatório Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA regularmente representada contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, ID 661584, foi dado pela improcedência do pedido da autora. Inconformada a autora aparelhou o recurso de apelação, ID 661585, alegando que teve descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato (31098789-4) maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento, sendo, portanto, inexistente. Destaca que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, onde os mesmos só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública. Diz que se aplica ao caso as regras do CDC e que não consta dos autos procuração pública, TED e que os documentos trazidos pelo demandado não servem de provas, dada a ausência de autenticidade. Defende a aplicação da teoria do risco do empreendimento e que ocorre no caso a ausência da boa-fé objetiva o não cumprimento da função social do contrato de adesão. Defende a nulidade do contrato e pede a repetição do indébito em dobro, assim como a condenação do apelado em danos morais. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, reformando in tatum a sentença, dando-se pela procedência da demanda em todos os seus termos. Nas contrarrazões, ID 661588 o apelado refuta todos os pontos levantados pela recorrente e pede o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença zurzida. O Ministério Público Superior, ID 933268, manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito. É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, 18 de agosto de 2020 Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto. Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da qualidade da parte recorrente, beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. A sentença impugnada admite que ‘Há, nos autos, cópia do contrato assinado por duas testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento por qualquer das partes pela parte autora”. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco recorrido não comprovou ter atendidos aso requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência e ser analfabeta. Apesar dessas insurgências, os autos atentam a existência do contrato de empréstimo consignado, de nº 310987809-4, levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Recorrido a favor da Recorrente, onde se constada que o apelante apôs sua digital, firmado por duas testemunhas, além do TED, aportado no ID 661574, no valor 1.342,06 (hum mil trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos). Registre-se que em momento algum, o apelante negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível). À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial pela parte apelante, ao reconhecer a validade do contrato celebrado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes. Na forma já apontada, os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade. Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível). O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à Apelante não incide o analfabetismo, dada a inexistência de prova de que é analfabeta, observando-se que a sua Carteira de Identidade e a aludida avença estão devidamente assinados, inclusive, com duas testemunhas, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Teresina, 27/08/2021
0800488-02.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/08/2021