Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000761-38.2011.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE OBTER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, DE RECOLHER O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E RECOLHER DO PASEP OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A parte autora ajuizou ação requerendo valores supostamente não pagos pelo Município de Canto do Buriti, quais sejam: o Adicional de Tempo de Serviço e quantias previdenciárias do PASEP, relativas ao período de 1999 a 2005. 2. Como a ação foi ajuizada apenas em 02 de dezembro de 2011, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no decreto nº 20.910/32, de modo que devem ser considerados prescritos os pedidos referentes ao PASEP. 3. A requerente não faz jus ao adicional por tempo de serviço porque a lei de regência, nº 185/1997, se aplica aos servidores públicos titulares de cargo público efetivo, aprovados em concurso público, não podendo ser aplicada a agentes que ingressaram nos quadros da administração por mero teste seletivo simplificado. 4. Pretende a demandante obter também o recolhimento das contribuições e a averbação do tempo de serviço. Neste ponto, assiste razão à autora, pois é obrigação do Município recolher as contribuições previdenciárias dos seus agentes públicos, com ou sem vínculo de emprego. 5. Apelações Cíveis de ambas as partes conhecidas e parcialmente providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000761-38.2011.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000761-38.2011.8.18.0044

APELANTE: IRACY DE FRANCA SA DA COSTA, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, IRACY DE FRANCA SA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE OBTER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, DE RECOLHER O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E RECOLHER DO PASEP OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A parte autora ajuizou ação requerendo valores supostamente não pagos pelo Município de Canto do Buriti, quais sejam: o Adicional de Tempo de Serviço e quantias previdenciárias do PASEP, relativas ao período de 1999 a 2005.

2. Como a ação foi ajuizada apenas em 02 de dezembro de 2011, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no decreto nº 20.910/32, de modo que devem ser considerados prescritos os pedidos referentes ao PASEP.

3. A requerente não faz jus ao adicional por tempo de serviço porque a lei de regência, nº 185/1997, se aplica aos servidores públicos titulares de cargo público efetivo, aprovados em concurso público, não podendo ser aplicada a agentes que ingressaram nos quadros da administração por mero teste seletivo simplificado.

4. Pretende a demandante obter também o recolhimento das contribuições e a averbação do tempo de serviço. Neste ponto, assiste razão à autora, pois é obrigação do Município recolher as contribuições previdenciárias dos seus agentes públicos, com ou sem vínculo de emprego.

5. Apelações Cíveis de ambas as partes conhecidas e parcialmente providas.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000761-38.2011.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: IRACY DE FRANCA SA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado do(a) APELADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACY DE FRANÇA SÁ DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, visando reformar sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0000761-38.2011.8.18.0044.

O juízo de origem, na sentença de id. 16896047, pág. 72/75, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, para determinar que o Município de Canto do Buriti forneça equipamentos de proteção à autora necessários ao exercício das atribuições de agente comunitário de saúde. No entanto, julgou improcedentes os pedidos de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, de contribuições previdenciárias e indenização por não inscrição no programa PASEP.

Inconformada, a parte Autora apresentou Apelação Cível (id. 16896047, fl. 83/90), pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista que a EC nº 51/2006 regularizou seu vínculo empregatício com a municipalidade. Requer, ao final, a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Em seguida, o Município de Canto do Buriti apresentou contrarrazões à apelação da autora (id 16896047, 120/126), tendo apresentado também recurso de apelação adesiva (id 16896047, pág. 129/134). Nessas manifestações, o ente público argui a ausência de interesse de agir, levanta a tese de prescrição, e no mérito argumenta que a demandante não tem direito ao adicional por tempo de serviço nem à indenização substitutiva por falta de depósito de valores referentes ao PASEP, pois foi investida ilegalmente sem aprovação em concurso público. Requer ainda honorários advocatícios.

A parte requerente, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo do Município de Canto do Buriti.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos de ambas as partes merecem ser conhecidos, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 16907953.

Antes de apreciar o mérito, analiso as preliminares suscitadas pelas partes.

 

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Defende o ente público que a autora não tem interesse de agir quanto ao pedido de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como filtro solar, guarda-chuva, capa de chuva e boné, pois tais materiais já estão sendo fornecidos.

Entretanto, não há provas de que o Município está fornecendo os referidos equipamentos, assim, surge para a autora interesse no prosseguimento do feito, não havendo razão para sua extinção prematura sem resolução de mérito. Ainda que já estivesse fornecendo os equipamentos de proteção, deve ser mantida tal obrigação neste acórdão porque deve prevalecer a primazia da resolução de mérito em detrimento da extinção do feito sem a sua apreciação.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

 

PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Está consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in litteris:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.”

Pretende a autora receber indenização referente ao PASEP, no período compreendido entre 13/10/1999 e 10/10/2005. A fazenda pública, por sua vez, defende estar prescrita esta pretensão, e tal argumento deve ser acolhido, porque tem a requerente o prazo de 05 anos para reclamar os depósitos relativos ao PASEP. Contudo, ingressou com ação apenas em 30/11/2011, quando já havia se consumado o prazo de prescrição quinquenal.

Da mesma forma, a pretensão de receber indenização substitutiva do PASEP em razão da falta de pagamento também está prescrita, pois deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de 05 anos, a contar da ausência do não recolhimento dos depósitos referentes à contribuição do PASEP.

Este também é o entendimento dos tribunais pátrios, a exemplo do TRF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE PIS /PASEP. AUSÊNCIA DE REPASSES DOS VALORES PELA UNIÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 1988. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, declarando a prescrição, julgou improcedente o pedido formulado por Urias de Lavor em face da União, em ação na qual requer a condenação da parte ré à indenização por danos material e moral decorrente de alegada ausência de depósitos em sua conta individual do PASEP, devidos entre o seu ingresso no serviço público federal em 1987 até a modificação da finalidade do Programa com a promulgação da CFRB-88. Honorários advocatícios fixados em em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensos, na forma do art. 98, § 3º do CPC. (Valor da causa -R$ 15.000,00). 2. O autor, em seu apelo, sustenta a ausência de prescrição, ao argumento de que prescrição incidente no caso em tela, segundo a teoria 'actio nata', tem como termo inicial do prazo prescricional a data de conhecimento da lesão e de suas consequências pelo titular. Afirma que apenas tomou ciência do fato quando tentou sacar os valores, no dia 24/05/2019, visto que antes disso não teria como presumir o dano. 3. A presente ação não se reporta à má gestão de valores ou saques indevidos da conta do PASEP, mas sim à alegada ausência dos repasses a cargo a da União para a conta individualizada do apelante no PASEP, fixando a legitimidade do ente federal e a competência da Justiça Federal para apreciação da lide. 4. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando a cobrança de valores não repassados ou repassados a menor, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, contados da data em que deveriam ter sido realizados os depósitos. Considerando que as diferenças pleiteadas se referem a depósitos para o PASEP que se encerraram em 1988 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2020, observa-se a incidência da prescrição do direito de ação. 5. Honorários recursais majorados em R$200,00, acrescidos sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Apelação improvida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800333-56.2020.4.05.8304, Relator: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª TURMA)

Entendo, portanto, que está prescrita a pretensão da autora no que concerne ao recebimento de indenização por falta de pagamento do PASEP, nos termos do decreto nº 20.910/32.

 

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

No caso em análise, pretende a demandante obter o recolhimento das contribuições e a averbação do tempo de serviço. Neste ponto, assiste razão à autora, pois é obrigação do Município recolher as contribuições previdenciárias dos seus agentes públicos, com ou sem vínculo de emprego.

O fato gerador da contribuição é exercício de atividade remunerada. Em outras palavras, aquele que trabalha e recebe remuneração deve ter descontado o valor da contribuição, desde a data em que ingressou no cargo de agente comunitário de saúde, não podendo o Município se recusar a recolhê-lo, sob pena ocorrer risco de frustração a futuro benefício previdenciário à requerente.

Diante disso, determino que o Município de Canto do Buriti, caso ainda não o tenha feito, recolha as contribuições previdenciárias, com a averbação do tempo de serviço desde a data em que a apelante ingressou no quadro de agente comunitário de saúde.

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Conforme o artigo 56 da lei nº 185/1997, que rege os servidores públicos do Município de Canto do Buriti, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Apesar desta previsão legal, creio não ser possível aplicar tal ato normativo à demandante, porque a lei de regência se aplica aos servidores públicos titulares de cargo público efetivo, aprovados em concurso público, não podendo ser aplicada a agentes que ingressaram nos quadros da administração por mero teste seletivo simplificado.

A requerente, embora seja agente pública municipal, não titulariza cargo público de provimento efetivo, logo, não pode ser contemplada com benefícios extensíveis apenas aos servidores públicos admitidos nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio de concurso público.

Assim, as vantagens inerentes a ocupantes de cargos públicos efetivos não podem ser estendidas a agentes que não foram admitidos ao regime estatutário por meio de concurso público.

 

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, no sentido de condenar o Município de Canto de Buriti a fornecer os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício da profissão de agente comunitário de saúde, bem como a recolher o valor das contribuições previdenciárias da autora e averbar o seu tempo de serviço desde o seu ingresso na atividade. Porém, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço e reconheço a prescrição do recolhimento referente aos depósitos do PASEP e da indenização compensatória pelo não recolhimento oportuno do PASEP.

Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Condeno o Município de Canto do Buriti em honorários advocatícios, no valor de R$ 10% sobre o valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas, caso ainda não o tenha feito.

É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0000761-38.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

IRACY DE FRANCA SA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

19/11/2024