TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808050-79.2017.8.18.0140
APELANTE: WALDEZIANNE DOS SANTOS LIMA
APELADO: ERASMO TORRES DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDEZIANNE DOS SANTOS LIMA em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução Litigiosa de União Estável c/c Partilha de Bens e Dívidas, ajuizada em face de ERASMO TORRES DE SOUSA JÚNIOR, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 17032128):
“Dessa forma, considerando os documentos juntados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e dissolver a união estável havida entre WALDEZIANNE DOS SANTOS LIMA e ERASMO TORRES DE SOUSA JÚNIOR, pelo período de 2008 e agosto de 2013, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, o que faço pelos fundamentos do art. 1.723 do Código Civil.
Quanto aos bens, deixo de apreciar a partilha dos bens em virtude da falta de documentação que comprove a propriedade dos mesmos a um dos ex-companheiros.
Em consequência declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte suplicante, ora parte apelante, recorre e aduziu, em síntese; i) que é incontestável que o seu direito e este não pode ser maculado pela inexistência de documentação formal para atestar a propriedade dos bens em litígio, visto que os bens foram adquiridos mediante o esforço comum das partes; ii) que, caso não esteja evidente a procedência da partilha, faz-se necessário que, ao menos, seja reconhecida sua posse como a exteriorização da propriedade, levando em consideração os direitos adquiridos pelos possuidores; iii) que ausência de uma certidão de registro público sobre um imóvel, para fins jurídicos, atesta apenas a condição de não proprietário, porém, a posse em questão fora devidamente comprovada. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinada a partilha igualitária do bem e, ainda, que seja determinada à parte apelada a prestação de informações acerca do veículo e do respectivo comprador (ID 17032129).
A parte suplicada, ora parte apelada, por ocasião de suas contrarrazões, alegou, em suma; i) que o bem imóvel na época em que o casal coabitava não passava de uma área de invasão, onde fora erguida, tão somente, uma barraca de taipa; ii) que o imóvel somente fora regularizado no ano de 2015, momento em que se iniciou a construção de uma casa de alvenaria; iii) que a edificação do imóvel ocorreu na constância de seu atual casamento; iv) que a parte apelada ficou na posse do veículo e, como proprietária do mesmo, deve ter vendido a quem lhe pareceu conveniente. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso (ID 17032133).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A união estável havida entre as partes foi reconhecida pela sentença vergastada exatamente nos moldes trazidos como incontroversos pelas partes, entre o ano de 2008 até agosto do ano de 2013, o que foi exarado na r. sentença.
A parte apelante pretende a divisão igualitária do imóvel localizado na Rua Gurupi, n° 2288, Bairro Primavera, em Teresina-PI, bem como do veículo, modelo I/GM CLASSIC SPIRIT, placa NIC3450, sobre o argumento de que ambos foram adquiridos na constância da união.
Como sabido, reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil.
Disciplina o art. 1.658 do Código Civil em vigor:
“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente em nome de um ou outro convivente, durante a união, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial, desimportando, assim, para efeitos de partilha, a forma que se deu esta contribuição.
Observo que não há qualquer comprovação de que da propriedade do imóvel ou que este tinha algum valor comercial antes do término da relação, como também não restou demonstrado que a parte suplicada/apelada chegou a ter a posse e/ou propriedade do veículo e procedeu sua venda.
Quanto ao ponto, transcrevo a bem lançada sentença proferida pelo d. Julgador singular, in verbis:
“Quanto aos bens elencados nos autos, não consta documentos comprobatórios de propriedade em nome das partes, a fim de comprovar que foram adquiridos durante a união.”
Examinando os autos observo que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Vale dizer, pretendendo ter acatado seu pedido de partilha, deveria ter apresentado provas que comprovassem os argumentos de que o imóvel tinha registro à época da união, como também que suas benfeitorias foram executadas durante o tempo de convivência comum. Da mesma forma nada provou quanto a sua tese em relação ao citado veículo.
Neste ponto, cumpre salientar que a despeito das alegações da parte recorrente, ela não logrou comprovar que a aquisição dos bens pelo casal durante a união, como bem ponderou o Juízo singular no ato sentencial censurado.
Como visto, não há nos autos documentos apresentados pela parte recorrente comprovando suas alegações.
Destarte, na situação em apreço, a parte apelante deixou de instruir os autos com provas cabais, capazes de demonstrar, com segurança, o alegado.
Neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMA Nº 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTILHA DE BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE DE FATO/CONCUBINATO IMPURO. DIREITO OBRIGACIONAL. SÚMULA 380 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE BENS AQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DE EVENTUAL SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA AFASTADA. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil - A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a "affectio societatis" familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e também a fidelidade ( REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014) - De acordo com o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (Tema nº 529) - Nos termos da Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum" - Transpondo o conceito para o campo do Direito de Família, sociedade de fato, tal qual a expressão "união civil", é uma forma singela de se atribuir direitos às relações entre duas pessoas, mas sem reconhecê-las como entidade familiar, fundamentando-se o instituto no princípio que veda o enriquecimento sem causa - Não existindo provas a respeito da existência de patrimônio adquirido durante a constância de eventual sociedade de fato, não há que se falar em partilha. V .V.- Não se configurando a união estável, o pedido de partilha dos bens eventualmente adquiridos na constância de sociedade de fato/concubinato impuro, por se relacionar ao Direito Obrigacional/Direito Empresarial, deverá ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria não se encontra inserida dentre aquelas previstas pelo art. 3º, inciso I, da Resolução nº 977/TJMG/2.021 e que são afetas a esta 4ª Câmara Cível Especializada. (TJ-MG - AC: 00287858820178130017 Almenara, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/03/2023)” (Destaquei)
Por fim, vislumbro ter agido com cautela e parcimônia o Juízo primevo, quando, em razão da ausência de provas contundentes, deixou de acolher o pedido da parte recorrente de partilha dos bens, uma vez que a mesma não logrou êxito em comprovar que o imóvel, à época da união, tinha algum registro e/ou valor comercial ou que suas benfeitorias ocorreram durante o período de convivência comum do casal, como também não comprovou a propriedade/posse do veículo pela parte apelada, tampouco que este tenha procedido a venda do mesmo.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808050-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorWALDEZIANNE DOS SANTOS LIMA
RéuERASMO TORRES DE SOUSA JUNIOR
Publicação02/12/2024