Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0762072-04.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762072-04.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762072-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMBERTO MEDEIROS BARRETO

Advogado(s) : RAFHAEL DE MOURA BORGES

AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTOR GESTAO DE FINANCAS E INVESTIMENTOS LTDA, CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI

Advogado(s) : LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Reforma da Decisão que negou o pedido de Justiça Gratuita proposto por HUMBERTO MEDEIROS BARRETO, ora parte agravante, em face do BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. e OUTROS, ora parte agravada.

A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 dias, das custas inicias ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família em virtude de que não fora ressarcida do valor que repassou à Factor Gestão de Finanças e Investimento Ltda. e de inúmeras despesas familiares.

Aduz que, apesar de possuir a remuneração descrita na inicial, quase todo seu rendimento está comprometido com a manutenção e sustento de sua família.

Com base nos referidos argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada, para que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Efeito suspensivo deferido (ID 14624675).

Em contraminuta, a parte agravada, aduziu que as despesas alegadas pela parte agravante não foram comprovadas e que a mesma percebe, mensalmente, quantia líquida, superior a 08 salários mínimos vigentes e que, ainda, lhe fora dada a possibilidade de parcelamento das custas (ID 14624675).

É, em síntese, o relatório.

Fundamento e decido.

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.

Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias ou a solicitação de parcelamento.

Certifico, de logo, que não assiste razão à parte agravante, o que restará demonstrado a seguir.

Com efeito, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código Processo Civil, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, os documentos acostados demonstram, de forma irrefutável, que a parte agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas de ingresso e do presente recurso sem prejuízo próprio ou de sua família.

A não bastar, na origem facultou-se à parte agravante a solicitação do parcelamento das custas. E, como dito, nos autos não há provas de que a parte agravante não possa pagá-las de forma integral ou parcelada.

Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).” 

 

DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 14624675 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas do presente recurso.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO do presente recurso, revogo a Decisao de ID 14624675 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisao vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas do presente recurso. Oficie-se ao Juizo a quo dando lhe ciencia do inteiro teor da presente decisao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0762072-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HUMBERTO MEDEIROS BARRETO

Réu

BRB BANCO DE BRASILIA SA

Publicação

25/11/2024