TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754902-44.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: LUISA BARBOSA DA SILVA
Advogado do reclamado: MARCELO SARAIVA PIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA.
1. Não há óbice para homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente quando feitos em consonância com a sentença exequenda.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos do Cumprimento Sentença (Processo nº 0801124-04.2022.8.18.0077), promovido por LUISA BARBOSA DA SILVA.
Na decisão recorrida (ID 55503582), o Juízo de 1° grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese: i) que os cálculos apresentados pela parte agravada contêm vícios que tornam a execução excessiva; ii) a ausência de especificação quanto ao termo inicial de juros de mora e índice de correção monetária; iii) os valores apurados à título de indenização por danos materiais; iv) a ausência compensação de valores. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para conceder, liminarmente, efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento dos atos executórios, bem como a reforma da decisão agravada para acolher integralmente a sua impugnação, reconhecendo o excesso de execução em relação a quantidade de descontos e a ausência de compensação de valores (ID 16909494).
Nas contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Uruçuí (ID 18125233).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
DO MÉRITO
Diante dos fatos e fundamentos expostos, não estou convencido da existência de prova inequívoca que empreste verossimilhança às alegações feitas pela parte agravante.
Não se verifica qualquer excesso no cálculo apresentado pela parte credora, enfatizando-se que cabia à parte executada a demonstração cabal dos equívocos supostamente presentes no cálculo - ônus do qual não se desincumbiu minimamente, consoante bem pontuado na decisão combatida.
O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, sendo tema tipicamente de defesa que versa sobre direito patrimonial disponível.
Somente nos casos de valor manifestamente irrisório ou excessivo, em que seja perceptível de plano a dissonância com o título judicial exequendo, é que se torna possível o controle judicial ex officio do valor apresentado, hipótese inocorrente no caso em testilha.
Sobre o tema, colaciono os julgados:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA E ACÓRDÃO. - Não há óbice para homologação dos cálculos apresentados pela parte Exequente, quando feitos em consonância com a sentença exequenda. - Não sendo provado o valor do alegado excesso de execução, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. - A declaração do valor que o impugnante entende como correto é elemento indispensável à impugnação quando se alega excesso de execução (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057808-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020)” (Destaquei)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - VALORES - CÁLCULOS SIMPLES - HOMOLOGAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - COMPROVAÇÃO - MULTA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO COM RAZOÁBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em liquidação de sentença nos casos em que o cumprimento do título judicial dependa tão somente de simples cálculos. - Se não restou demonstrados quaisquer erros nos cálculos da parte exequente, devem eles ser homologados, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença. - A fixação de multa por descumprimento de decisão judicial há muito se encontra positivada no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. - É cediço que as astreintes são meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material. - O valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária. - Uma vez comprovado que a multa arbitrada na origem atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em sua redução. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.600045-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021)” (Destaquei)
É dizer, a ora parte agravante não se desincumbiu de positivar a incorreção dos cálculos acostados na exordial, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754902-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUISA BARBOSA DA SILVA
Publicação09/12/2024