Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801417-35.2023.8.18.0013


Ementa

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO DIREITO AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO REQUERIDO. CONTRATOS CANCELADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801417-35.2023.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801417-35.2023.8.18.0013

RECORRENTE: ALFREDO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO DIREITO AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO REQUERIDO. CONTRATOS CANCELADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801417-35.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ALFREDO DA SILVA SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS em que a autora/recorrida afirma que sofreu descontos em seu benefício referente a contratos de empréstimos que não contraiu. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.

A sentença julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: 1)   declarar inexistente os débitos dos cinco empréstimos referentes as operações nº 123024081, 134087216, 134176126, 134198907, 134221580; 2)   condenar a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 2.136,16 (dois mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos) com acréscimo de juros de 1% a.m. contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. 3)   condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.

Irresignado com a r. sentença, o requerido interpôs recurso inominado alegando, em suma: da perda superveniente do objeto da ação; do alegado dano moral; do valor exorbitante dos danos morais; da eficácia probatória de telas sistêmicas; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora/recorrida não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.

     Ao contestar o feito, o banco requerido reconheceu a fraude dos contratos questionados pelo autor, tendo demonstrado que procedeu com o cancelamento de todos os contratos após reclamação administrativa,

No entanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar de que não houve qualquer prejuízo a parte autora, eis que, não juntou aos autos nenhuma comprovação de restituição dos valores descontados da conta do autor, ônus que lhe incumbia.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).

 

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.                                                                                                           

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0801417-35.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALFREDO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2024