Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800356-64.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco José de Holanda contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória proposta contra o Banco PAN. O autor visava à anulação de contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito e à indenização por danos morais, alegando irregularidade na contratação e exigindo a devolução em dobro dos valores cobrados. A sentença considerou comprovada a celebração do contrato e o recebimento do valor contratado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito foi regular; (ii) verificar se houve ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato é válido, uma vez que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo indícios de fraude. A parte autora assinou o contrato de forma voluntária, estando ciente das condições, inclusive da consignação para pagamento do valor mínimo da fatura. A legislação pertinente (Lei nº 10.820/2003) prevê a possibilidade de consignação de valores para pagamento de empréstimos, incluindo operações com cartão de crédito. A existência, validade e eficácia do contrato foram comprovadas, não havendo descontos ilegais ou ato ilícito por parte do banco apelado. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito consignado configura exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800356-64.2023.8.18.0135 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-64.2023.8.18.0135

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Francisco José de Holanda contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória proposta contra o Banco PAN. O autor visava à anulação de contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito e à indenização por danos morais, alegando irregularidade na contratação e exigindo a devolução em dobro dos valores cobrados. A sentença considerou comprovada a celebração do contrato e o recebimento do valor contratado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito foi regular; (ii) verificar se houve ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais e a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato é válido, uma vez que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo indícios de fraude.

A parte autora assinou o contrato de forma voluntária, estando ciente das condições, inclusive da consignação para pagamento do valor mínimo da fatura.

A legislação pertinente (Lei nº 10.820/2003) prevê a possibilidade de consignação de valores para pagamento de empréstimos, incluindo operações com cartão de crédito.

A existência, validade e eficácia do contrato foram comprovadas, não havendo descontos ilegais ou ato ilícito por parte do banco apelado.

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito consignado configura exercício regular do direito do credor.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DE HOLANDA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO PAN, ora parte apelada.  

Na sentença, o juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte autora/apelante firmou o contrato em questão, e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, irregularidade da contratação, do dano moral caracterizado, devolução em dobro. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando os argumentos do recurso apelatório, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.   


 

 

VOTO  

  

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 20156368, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora. 

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.

Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

 

Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado por meio de TED (id. 20156369) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800356-64.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO JOSE DE HOLANDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/12/2024