PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-49.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA DA CRUZ BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ BARROS contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 18343261), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões (id. 18733618), a parte apelante alega que o contrato juntado aos autos é nulo, uma vez que não está em consonância com as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Sustenta a necessidade de condenação em danos morais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 18343320), o banco apelado alega a ausência de documentos mínimos necessários a propositura da ação, bem como ausência de fatos constitutivos do seu direito. Sustenta que não há que se falar em condenação em danos morais tampouco em repetição do indébito e aduz a necessidade de devolução dos valores repassados a autora. Por fim, requer o improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 0123350434066.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o referido empréstimo consignado teve início em 09/2018 e fim em 09/2018, sem que tenha sido efetuado nenhum desconto (Id. 18343223 - pág. 03).
Ademais, intimada para apresentar extratos de sua conta-corrente, a parte autora, ora apelante, essa limitou-se a manifestar-se pugnando pela inversão do ônus da prova, pedindo que fosse determinado ao banco a juntada dos extratos.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 21 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800452-49.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ BARROS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/10/2024